DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL (PARTE III)

Para aqueles que não leram a primeira parte desse texto, não esqueça de dar uma lida no primeiro artigo Da Responsabilidade Civil Ambiental – Parte I e também Da Responsabilidade Civil Ambientarl ? Parte II 😉

Tratando de reparação do dano ambiental sob o enfoque da responsabilidade civil, foram abordados nos artigos anteriores, de forma simplificada: (I) a diferenciação entre a responsabilidade civil subjetiva e objetiva; (II) a eleição da responsabilidade civil objetiva em matéria de direito ambiental, fortalecendo o princípio do poluidor-pagador; (III) os princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador e da reparação integral do dano; (IV) o seguro ambiental.

Importante, agora, destacar quem será o responsável civil na hipótese de sobrevir dano ambiental e, consoante a legislação brasileira, a responsabilidade recairá sobre o poluidor, assim considerado como ?a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV, da Lei n. 6.938/1981).

Ocorre que, na hipótese de existir mais de um agente poluidor (de acordo com a definição legal), direta ou indiretamente, haverá entre os agentes da cadeia a responsabilidade solidária, ou seja, todos responderão pelo dano ambiental causado por apenas um ou mais agentes em razão do simples fato de estarem envolvidos na cadeia produtiva que afetou negativamente o patrimônio do meio ambiente ou de terceiro. É o que se extrai do § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981): ?Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.?

Note-se que a responsabilidade objetiva e solidária se dá em relação aos agentes considerados poluidores frente ao meio ambiente e ao terceiro também prejudicado. Porém, na relação existente entre os poluidores, no âmbito da solidariedade existente, há o direito destes discutirem entre si quem é ou quais são o(s) efetivo(s) responsável(is) pela ocorrência do dano ambiental e a medida em que cada agente contribuiu para a ocorrência do mesmo. Diante desta discussão, calcada na responsabilidade subjetiva entre os agentes, poderá ser apurada a responsabilidade individual de cada parte envolvida e proceder no pagamento da indenização ambiental de forma justa em relação aos pagadores. É verdade que o meio ambiente e o terceiro lesado poderão exigir o total do pagamento de apenas um dos poluidores envolvidos, sendo que este poderá exercer seu direito de regresso em relação aos demais quando for o único pagador.

Adverte-se, contudo, que o simples fato de estar envolvido na cadeia produtiva e caracterizar-se como poluidor nos termos da lei não confere à parte o dever de indenizar outros poluidores pelo simples fato de haver responsabilidade solidária. Em outras palavras, não confere o dever de dividir a obrigação com o(s) efetivo(s) poluidor(es). Se, embora poluidor nos termos da lei, o agente não for responsável pela ocorrência do dano, ainda que responda pela obrigação de indenizar o meio ambiente ou terceiro, frente aos demais poluidores da cadeia nenhuma obrigação subsistirá, podendo exigir destes o pagamento de todas as despesas que teve pela conduta de outro.

O Estado também poderá ser considerado responsável pela ocorrência de danos ambientais, não só como agente poluidor, mas também no caso de restar caracterizada sua omissão em relação ao dever constitucional de proteção do meio ambiente. É o que entente, por exemplo, Milaré[1] ao referir que ?o Estado pode ser solidariamente responsabilizado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam?, o que é reforçado ?com a cláusula constitucional que impôs ao Poder Público o dever de defender o meio ambiente e preservá-lo para as presentes e futuras gerações?.

Outro ator envolvido em questões ambientais e que poderá ser responsabilizado por danos causados ao meio ambiente ou para terceiros é o profissional habilitado para exercer atividades vinculadas ao meio ambiente, a teor do art. 11, parágrafo único, da Resolução n. 237/1997 do CONAMA, que dispõe acerca da licença ambiental:

Art. 11. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. Parágrafo único. O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Novamente é interessante trazer os ensinamentos de Milaré[2], o qual afirma que ?não há se cogitar responsabilidade objetiva dos profissionais que, por falha humana ou técnica, tenham colaborado para o desencadeamento do evento danoso, mesmo porque isso implicaria investigação de conduta culposa, circunstância que não se afeiçoa com o sistema da objetivação da responsabilidade, que rege a matéria ambiental. Fica ressalvado ao empreendedor, é claro, voltar-se regressivamente contra o causador do dano, alcançando, inclusive, o profissional que eventualmente tenha se excedido ou se omitido no cumprimento da tarefa a ele cometida?

Corroborando as informações trazidas, seguem alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DOS MUNICÍPIOS DE TUCUNDUVA E DE TUPARENDI – RS. INSTALAÇÃO DE USINA DE RECICLAGEM DE LIXO. ATIVIDADE CONCEDIDA A PARTICULAR. ÁREA USADA COMO UM LIXÃO A CÉU ABERTO. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL EVIDENCIADO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE DO PODER ambientalsolidária
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DESCARTE DE DEJETOS HUMANOS EM LAVOURA, SEM AUTORIZAÇÃO E/OU LICENCIAMENTO AMBIENTAL DA AUTORIDADE COMPETENTE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. O direito ao dano ambiental
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS IRREGULARMENTE DEPOSITADOS EM ÁREA PARTICULAR. MUNICÍPIO E PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. […] danoambientalsolidária

Estes foram, então, os breves comentários acerca de quem são os responsáveis pelo dever de reparar o dano ambiental, concluindo-se pela existência da responsabilidade objetiva e solidária dos poluidores (considerado o conceito jurídico) frente ao meio ambiente ou terceiro afetado e, de outro lado, pela responsabilidade subjetiva entre os próprios poluidores.

Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados


[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente : a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário ? 7 ed. rev., atual. e reform. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 1261-1262.
[2] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente : a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário ? 7 ed. rev., atual. e reform. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 1263-1264.

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