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DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL – PARTE II


Para aqueles que não leram a primeira parte desse texto, não esqueça de dar uma lida no primeiro artigo Da Responsabilidade Civil Ambiental – Parte I ;).


A responsabilidade civil ambiental é baseada em alguns princípios básicos, como os princípios da prevenção e da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o princípio da reparação integral do dano.

Os princípios da prevenção e da precaução

Considerando-se que o bem tutelado pelo direito ambiental é justamente o meio ambiente, é razoável admitirmos que os princípios da prevenção e da precaução possuem significativa preponderância sobre os demais princípios, na medida em que objetivam evitar a ocorrência do dano ao invés de repará-lo, situação esta última que se dá apenas quando o meio ambiente já foi afetado negativamente pela ação do homem.

Os princípios da prevenção e da precaução autorizam que os legitimados para ajuizamento de ação civil pública o façam para evitar práticas que apresentem o risco de dano, compelindo os potenciais causadores a adotarem medidas preventivas quanto a sua ocorrência, ou seja, não é necessário aguardar a caracterização do dano para que seja tomada alguma atitude. Por isso, o simples descumprimento das normas ambientais, ainda que sem a afetação do meio ambiente, é suficiente para autorizar a adoção de medidas necessárias para evitar a ocorrência da lesão ao patrimônio ambiental, inclusive com sanções administrativas e/ou judiciais, como, por exemplo, a obrigação do agente realizar obrigações de fazer ou não fazer para eliminação ou redução do risco, sem prejuízo de multa.

O princípio do poluidor-pagador

Este princípio diz que os danos ambientais decorrentes da atividade econômica desempenhada constituem-se como custos sociais externos que acompanham o processo produtivo e devem ser absorvidos pelo empreendedor, ou seja, internalizá-los ao ponto integrarem o custo de produção. De acordo com Cristiane Derani, citada por Miralé: ?durante o processo produtivo, além do produto a ser comercializado, são produzidas ?externalidades negativas?. São chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor privado. Daí a expressão ?privatização de lucros e socialização de perdas?, quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade, impondo-se sua internalização. Por isso, este princípio também é conhecido como o princípio da responsabilidade?[1].

O princípio do poluidor-pagador não pode ser interpretado como uma permissão ao empreendedor para poluir mediante o pagamento de indenização. Na verdade, este princípio tem como fundamento principal a poluição lícita, ou seja, aquela decorrente de ação praticada de acordo com as normas legais e licenças ambientais; trata-se de uma tolerância à ocorrência de uma poluição controlada e aceitável no contexto social e econômico, acompanhada de mecanismos de regulação, supervisão e compensação (o que demanda custo, o qual deverá ser suportado ? internalizado – pelo empreendedor ?poluidor-pagador?). Logo, não deve haver confusão de poluidor-pagador com pagador-poluidor, onde o primeiro corresponde ao dever de quem polui licitamente pagar pelos danos causados ? ou pela prevenção de danos – e o segundo ao ?direito? de pagar para poluir, sendo esta última hipótese plenamente rechaçada, sendo que sua ocorrência abre espaço não só para a responsabilidade civil, mas também administrativa e criminal.

O princípio da reparação integral

Como o próprio nome já diz, o princípio da reparação integral do dano atribui ao poluidor o dever de recompor o meio ambiente ao estado natural ou o mais próximo disso, pois o dano ambiental é medido por sua extensão; É o que se extrai do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

[…]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federa, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[…]

§ 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Complementando os dispositivos legais supracitados, o Código Civil, ao abordar a matéria da responsabilidade civil, disciplina no art. 944 que ?a indenização mede-se pela extensão do dano?.

É relevante destacar que mesmo quando não for possível proceder na efetiva recuperação do meio ambiente degradado, restituindo-o ao seu estado natural ou o mais próximo disso, haverá o dever de pagar indenização pecuniária que será revertida para entidade de proteção do meio ambiente, com fundamento no art. 13 da Lei n. 7.347/1985.

Considerando que eventualmente o valor da indenização a ser paga poderá ser superior à capacidade econômica do poluidor, mostra-se importante haver o pleno controle sobre o modo que a atividade desempenhada afeta ou poderá (risco) afetar o meio ambiente por intermédio das mais diversas ferramentas disponíveis, bem como contratar um seguro de responsabilidade civil/ambiental, que se constitui um importante instrumento de consagração do princípio da reparação integral do dano na medida em que deve garantir disponibilidade de recursos financeiros suficientes, considerados o tipo de atividade desempenhada, a localidade em que o empreendimento se encontra e a extensão do dano.

Note-se que o seguro de responsabilidade civil/ambiental possui importância não apenas para garantir a reparação integral do dano, mas também para propiciar que o poluidor não tenha suas economias afetadas de forma impactante ao ponto de suspender ou colocar em risco o exercício da atividade econômica. Veja-se que a Lei n. 6.938/1981, que ?dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação? trata no inciso XIII do art. 9º o seguro ambiental como um instrumento econômico de proteção (reparação) do meio ambiente, sendo que o art. 40 a da Lei n. 12.305/2010, que ?institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos? diz no caput do art. 40, inserido no capítulo que trata dos resíduos perigosos: ?No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras de cobertura e os limites máximos de contratação fixadas em regulamento.?

Em breves palavras, estes são os princípios de maior relevância que norteiam a responsabilidade civil ambiental, de onde se extrai que o primeiro objetivo é evitar a ocorrência do dano, mas sobrevindo este haverá o dever de repará-lo por completo, sendo recomendável, quando não exigido por lei, a adoção de mecanismos de controle da atividade empresária e a contratação do seguro de responsabilidade civil/ambiental.

Luca Marques Dutra

OAB/RS 76.224

Zart Dutra Advogados Associados



[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente : a gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário ? 7 ed. rev., atual. e reform. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P. 1074-1075..

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