De início, antes de realizar breves referências à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, é relevante recordar que a culpabilidade é o elemento subjetivo que vincula o agente ao fato, manifestando-se mediante dolo ou culpa.
O dolo estará presente quando o agente pretender determinado resultado ou conscientemente assumir o risco de produzi-lo. A culpa, por sua vez, estará configurada quando o agente provocar involuntariamente determinado resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Em se tratando de responsabilidade penal, tem-se que tanto a pessoa física quanto a jurídica poderão ser sujeitos ativos de crimes ambientais.
Por muito tempo houve resistência do legislador em atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, pois essa ? a responsabilidade penal ?, no ordenamento jurídico brasileiro, é baseada na imputabilidade, ou seja, nas condições pessoais que permitem ao sujeito ser juridicamente responsabilizado pela prática de crime. Logo, por se interpretar que a pessoa jurídica não possui capacidade de compreensão acerca da ilicitude do ato, por muito tempo se negou sua responsabilidade por crimes ambientais, pois quem detém condições de compreender a ação praticada é a pessoa física vinculada à pessoa jurídica e não propriamente esta.
Foi então que o legislador constituinte dispôs no § 3º do art. 225 da Constituição Federal que ?as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados?.
Aproximadamente 10 anos após a previsão constitucional, sobreveio a Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e previu no art. 3º:
Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.
A lei indica que praticamente sempre que se verificar a responsabilidade penal da pessoa jurídica estará caracterizada, também, a culpa de alguma pessoa física a ela vinculada, pois, conforme art. 2º da Lei nº. 9.605/1998: ?Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.?
De acordo com Amado, ?considerando que a atuação da pessoa jurídica ocorre por intermédio das pessoas físicas que a representam, o STJ não vem acatando denúncia por crime ambiental apena contra o ente moral, pois ?excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio? 1 ? 2
Porém, nem sempre que se verificar a responsabilidade penal da pessoa física que possui vínculo com a pessoa jurídica será possível a responsabilização desta. Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada por crimes ambientais é necessária a presença cumulativa de duas situações, conforme se extrai do caput do art. 3º da Lei nº. 9.605/1998: (I) a infração penal tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e (II) a infração penal tenha sido praticada no interesse ou benefício da sua entidade.
Desta forma, na hipótese do representante legal da empresa determinar que esta realize alguma ação que se caracterize como crime ambiental e esta conduta beneficiar exclusivamente o sujeito pessoa física, não poderá haver a responsabilização da pessoa jurídica, pois ausente interesse ou benefício em seu favor.
Outra hipótese que afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica é quando o empregado sem poder de gestão, por conta própria, pratica crime durante a execução da atividade profissional. A pessoa jurídica não será responsabilidade porque estará ausente o cometimento de crime ?por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado?.
Encerrando, é pertinente destacar que a pessoa jurídica não será responsabilizada por crimes culposos, vez que, conforme visto antes, o art. 3º da Lei nº. 9.605/1998 diz que para haver responsabilização da pessoa jurídica deverá haver ?decisão de seu representante?, ou seja, o dolo de praticar determinada ação.
Logo, tratando-se de evento danoso decorrente de culpa ? o acidente -, não haverá responsabilização penal da pessoa jurídica, não significando, contudo, inexistência de responsabilidade civil e administrativa. Corroborando a afirmação: ?Em não tendo a infração sido cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade (art. 3º da Lei 9.605/98), mas tratando-se de acidente que em nada beneficiou a pessoa jurídica, não há justa causa para a ação penal? 3