Em 05 de março de 2018, foi publicada a Portaria nº18 da FEPAM/RS, que dispõe sobre critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.Para adentrarmos no tema, importante esclarecer o que a nova portaria considera aterro sanitário, senão vejamos o disposto no art. 2º:
Art.
2º Para fins
desta Portaria considera-se:
I
– Aterro
sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos
urbanos no solo, sem causar danos a saúde e a segurança pública, minimizando os
impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases,
drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;
II
– Aterro
sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com
capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;
III
– Disposição
final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos
urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de
modo a evitar danos e riscos a saúde e a segurança pública e a minimizar os
impactos ambientais negativos.
IV
– Resíduos
sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de
limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.
V
– Estudo
Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo
ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o
licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de
significativa degradação do meio ambiente;
VI
– Relatório
Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais
relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento
de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença
prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao
diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua
caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de
controle, de mitigação e de compensação.
Os
empreendimentos de destinação de resíduos sólidos, nos termos da Portaria da
FEPAM, para o seu funcionamento, observarão as seguintes fases:
· Licença Prévia -LP
· Licença de Instalação ? LI
· Licença Prévia e de Instalação ? LPI
· Licença de Operação ? LO
A
classificação deverá ser feita, observando-se o ?Mapa de Diretrizes para o
Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul?,
respeitando a classificação em relação a sensibilidade ambiental e
características do local, sendo: (I) muito baixa; (II) baixa; (III) média; (IV)
alta e (V) imprópria.
Para
identificar a classificação do empreendimento o empresário deverá recorrer ao
sistema disponibilizado no site da FEPAM, em que um MAPA identifica a exata
área do empreendimento com a classificação do solo, evitando-se assim a
abertura de aterros sanitários em locais impróprios.
Todavia,
não basta uma análise no MAPA (disponibilizado no site da FEPAM/RS) para ter
certeza de que há possibilidade de ter um aterro sanitário em determinada área,
já que apesar de o solo ser próprio, muitas vezes existem outros fatores que
devem ser levados em consideração, a fim de causar o menor impacto ambiental
possível.
Por
conta disso, para conseguir o licenciamento ambiental de aterro sanitário, o
empresário deverá realizar os seguintes estudos ambientais:
A) Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para os
empreendimentos:
I. Localizados em área de
sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte
do aterro sanitário;
II. Situados dentro dos limites
do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº
11.428, de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária
ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;
B) Licenciamento Ambiental
Ordinário (Licença Prévia):
I. Para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte,
localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito
baixa;
C) Relatório Ambiental
Simplificado – RAS, para os demais casos.
O que de fato chama atenção na Portaria nº 18 da FEPAM
são as incompatibilidades com normas constitucionais e infraconstitucionais,
como é o caso da compensação ambiental que é exigida para os aterros
sanitários, senão vejamos o disposto no art. 7º da referia Portaria:
Art.
7º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos
percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de
aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de
julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em
Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto
em Relatório Ambiental Simplificado ? RAS.
Nota-se
que a Portaria estabeleceu o valor fixo de 0,5% (cinco décimos percentuais)
sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro
sanitário, contrariando o entendimento do STF de que a compensação ambiental
deverá variar de acordo com o impacto ambiental, ou seja, a Portaria deveria
ter previsto valor que variasse de acordo com o impacto ambiental previsto no
estudo, pois o valor fixo contraria norma Constitucional.
Outra
ilegalidade confronta diretamente o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza, senão vejamos o que prevê o art. 36 da Lei nº
9.985/2000:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de
empreendimentos de significativo impacto ambiental , assim considerado pelo
órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e
respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a
implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção
Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (Regulamento)
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para
esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais
previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo
órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento. (Vide ADIN nº
3.378-6, de 2008)
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de
conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no
EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação
de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação
específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o
caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão
responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não
pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo.
Dessa
forma percebe-se que a Lei Federal determina que somente haverá compensação
ambiental nos casos de SIGNIFICATIVO impacto ambiental, todavia a Portaria da
FEPAM determina a compensação ambiental até mesmo nos casos em que não há
impacto ambiental significativo, ou seja, novamente há conflito com norma
Federal, já que nos termos da Portaria da FEPAM todos aterros sanitários estão
sujeitos a compensação ambiental, ainda que não gerem nenhum impacto ambiental.
Para
finalizar, a terceira incompatibilidade da Portaria nº 18 da FEPAM frente ao
ordenamento jurídico está relacionada com a base de cálculo para definir o quantum indenizatório referente à compensação ambiental.
Enquanto
a Portaria da FEPAM, define que a base de cálculo será apurada levando em
consideração o VALOR TOTAL para implementação do empreendimento de aterro
sanitário, a norma FEDERAL determina que a base de cálculo será exclusivamente
sobre os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente, dessa forma a
base de cálculo realizada com base na Norma Estadual ou Federal, terá
diferenças exorbitantes.
Assim,
ainda que contenha diversos pontos contraditórios e conflitantes com a Norma
Federal, a Portaria nº 18 da FEPAM/RS entrou em vigência em 05 de março de 2018
e está sendo aplicada aos empreendimentos cujos processos de licenciamento
iniciaram a partir da referida data, sendo certa a existência de futuras
discussões acerca da aplicabilidade da Portaria, levando-se em consideração a
contrariedade com a norma Federal.