O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O local da instalação do empreendimento tem importância econômica, não só por questões de estratégias comerciais, de marketing e de logística, uma vez que ele determina a própria existência do negócio e os custos iniciais e de manutenção deste. O estudo prévio acerca da viabilidade do negócio obrigatoriamente deve compreender a análise do local onde será realizado, sob pena dos investimentos serem total ou parcialmente perdidos pela negativa de licença; ou serem mais elevados que os projetados em razão das adequações que se fizerem necessárias.


Entenda o processo de licenciamento ambiental
O licenciamento é uma ferramenta de gestão ambiental prevista na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, que prevê no art. 8º, I, a competência do CONAMA ? Conselho Nacional do Meio Ambiente para ?estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras?, sendo esta medida determinada como um instrumento de proteção ambiental (art. 9º, IV). Ademais, de acordo com o art. 10 da referida Lei, ?a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental?.

O processo para licenciamento ambiental de competência federal consta da Resolução nº 237 do CONAMA, de 19 de dezembro de 1997. Para os casos de licenciamento de competência do Estado do Rio Grande do Sul deve ser observada a Resolução nº 038 do CONSEMA ? Conselho Estadual do Meio Ambiente, de 18 de julho de 2003, que assim dispõe:

Art. 2º – Esta resolução se aplica a todos os empreendimentos e atividades passíveis de licenciamento ambiental pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental ? FEPAM, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, considerando a localização, instalação, ampliação e a operação de atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, contemplando a aplicação dos prazos de validade descritos nesta Resolução, de cada licença ambiental e os respectivos custos relacionados a estes licenciamentos e demais documentos referidos no artigo 3º.

Art. 3º – Para os fins previstos nesta Resolução, entende-se por:
I ? Licenciamento Ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação, reforma, construção, recuperação, desativação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
II ? Licença Ambiental: ato administrativo de natureza precária pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar, reformar, construir, recuperar, desativar e operar empreendimento ou atividade utilizadora dos recursos ambientais consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental;
III ? Licença Prévia (LP): Licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IV ? Licença Instalação (LI): Licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V ? Licença de Operação (LO): Licença que autoriza a operação da atividade ou do empreendimento após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação;
[…]

Nota-se que a legislação reproduz em vários momentos quando o empreendimento necessitará promover o licenciamento ambiental para atuar regularmente: sempre que a atividade desempenhada for considerada efetiva ou potencialmente poluidora. Nos termos do inciso VIII do art. 3º da Resolução nº 038/2003 do CONSEMA, a poluição consiste em ?toda e qualquer alteração dos padrões de qualidade e da disponibilidade dos recursos ambientais e naturais resultantes de atividades ou de qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, mediata ou imediatamente?:

a) Prejudique a saúde, a segurança e o bem-estar das populações ou que possam vir a comprometer seus valores culturais;
b) Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) Afetem desfavoravelmente a biota;
d) Comprometam as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
e) Alterem desfavoravelmente o patrimônio genético e cultural (histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico);
f) Lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
g) Criem condições inadequadas de uso de meio ambiente para fins públicos, domésticos, agropecuários, industriais, comerciais, recreativos e outros;

Neste contexto, tem-se que a primeira licença ambiental a ser solicitada pelo empreendedor é a Licença Prévia (LP), responsável por avaliar a viabilidade ambiental do local pretendido para o funcionamento do empreendimento. Obtida a Licença Prévia, o empreendedor deverá providenciar a Licença de Instalação (LI) para poder iniciar as obras necessárias para o exercício da atividade, as quais, após concluídas, permitirão a obtenção da Licença de Operação (LO), permitindo a regular atuação, sempre observadas as condicionantes ambientais estabelecidas.

O que ocorre se a empresa não obtiver o licenciamento ambiental

A licença ambiental é tão importante que o funcionamento do empreendimento sem a mesma caracteriza crime com pena de detenção, de 01 a 06 meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Prevê o art. 60, caput, da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, como crime: ?Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.?

No âmbito administrativo, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, disciplina no art. 66:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimento, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Parágrafo Único. Incorre nas mesmas multas quem:
I ? constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
II ? deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Ocorre que, por vezes, não basta ao empreendedor providenciar sua Licença de Operação para atuar de forma regular ? afastando seu funcionamento ilícito -, pois havendo necessidade de terceirizar atividades é necessário certificar-se que o terceirizado também está atuando de forma regular, ou seja, possui licença ambiental para executar determinada atividade e, ainda, atua de acordo com as condicionantes da licença.

Tal medida de prevenção é determinante para que o empreendedor tenha tranquilidade de que estará trabalhando com um terceirizado que demonstra atenção à legislação ambiental, minimizando os riscos da responsabilidade solidária que possui em decorrência de eventual dano ambiental (art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981). Especificamente em relação aos serviços de gerenciamento de resíduos, note-se que os geradores são responsáveis solidários pelos danos causados em razão da adoção de procedimentos inadequados pelo prestador de serviços (art. 27, § 1º, da Lei nº 12.305/2010).

Portanto, conclui-se que é dever do empreendedor iniciar suas atividades somente após ter obtido a Licença de Operação para tanto, atuando sempre em atenção às condicionantes da licença, e, quando se fizer presente a contratação de terceiros para execução de serviços, verificar se (I) estes exigem a concessão de Licença de Operação e (II) realizar uma visita na(s) unidade(s) do prestador de serviços para se certificar de que todas as ações realizadas por este se dão em conformidade com as condicionantes da licença, devendo, ainda, sempre que possível, fazer uso das ferramentas disponíveis de controle e monitoramento da atividade terceirizada, minimizando riscos.

Lucas Marques Dutra
Advogado ? OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados S/S ? OAB/RS 3.422


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