Nos termos da Lei 9.605/1998 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências e do Decreto regulamentador nº 6.514/2008, as infrações administrativas são punidas como as seguintes sanções:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X ? (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Importante esclarecer que as sanções são impostas somente após o devido processo legal para apuração da infração cometida, garantindo-se ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
As sanções podem ser dividias em sanções propriamente ditas e medidas administrativas acautelatórias , aprofundando-se o presente artigo nas sanções propriamente ditas, conforme passa a dispor.
I – Advertência
Tem natureza substancialmente pedagógica e preventiva, a advertência é uma pena em sentido lato, todavia não deve ser confundida com uma simples recomendação. Essa penalidade está definida no §2º do art. 72 da Lei 9.605/1998, senão vejamos:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
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§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
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Nota-se que a advertência é uma sanção básica, podendo inclusive ser aplicada sem o prejuízo das demais sanções aplicáveis, reservando-se para as infrações de menor potencial lesivo ao meio ambiente (multa máxima cominada não ultrapasse o valor de R$1.000,00 (mil reais), ou no caso de multa por unidade de medida, esta igualmente não exceda o referido valor).
Na prática, na maioria das vezes, no próprio auto de infração ambiental, a autoridade competente para aplicação do auto de infração, faz constar, desde logo, prazo para que o infrator ajuste as suas atividades aos termos da legislação ambiental, sob pena de aplicação de sanções mais severas, como por exemplo a multa.
II ? Multa Simples
É a sanção mais comum entre as penas administrativas, no valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) e máximo de R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos em lei.
A multa simples é aplicada nos casos em que, mesmo não caracterizada a negligência ou dolo, tiver, por ação ou omissão, violado regra jurídica do ordenamento ambiental, além dos casos definidos no §3º do art. 72 da Lei 9.605/1198:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
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§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente
III ? Multa Diária
Para aplicação de multa diária, a infração cometida deverá se prolongar no tempo, nos termos do §5º do art. 72 da Lei 9.605/1198:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
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§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
[…]
Após a aplicação de multa diária pela autoridade competente, a mesma só irá cessar quando o autuado apesentar ao órgão ambiental competente os documentos que comprovem a regularização da situação que gerou o auto de infração ou da celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos.
A multa diária poderá ser estipulada respeitando-se o valor de R$50,00 (cinquenta reais) até 10% do maior valor da multa simples cominada para a infração.
Tem por finalidade obrigar o infrator a cumprir a obrigação devida com a maior brevidade possível, dessa forma o valor fixado como multa diária, não poderá ser irrisório, mas também deverá estar dentro dos parâmetros legais e do bom senso, a fim de que o montante seja suficiente para causar o efeito desejado.
Somente a fim de esclarecimento, havendo silêncio da Lei e de seu regulamento, cabe a autoridade competente caracterizar o que seja infração continuada. Por certo, não é a infração repetida diversas vezes, mas aquela cujos efeitos de protraem no tempo.
IV ? Restritiva de Direitos
As sanções restritivas de direito, estão especificadas no §8º do art. 72 da Lei 9.605/1198:
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
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§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Em síntese, tratam-se de penalidades acessórias à pena principal, já que não faz sentido a autoridade competente aplicá-las isoladamente.
O período de vigência das sanções acima dispostas é de 1 (um) ano para as indicadas nos incisos I a IV e de 3 (três) anos para a mencionada no inciso V, de qualquer forma, em qualquer um dos casos a extinção da sanção é condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração.