ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) X RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

Apesar de extremamente parecidas as expressões ?Estudo de Impacto Ambiental (EIA)? e ?Relatório de Impacto Ambiental (RIMA)?, tidas, vulgarmente, como sinônimas, representam, na verdade, documentos distintos, sendo de extrema importância esclarecer as diferenças existentes entre as duas expressões.

Sem entrar no mérito, nota-se diferença apenas pelas expressões usadas, já que a palavra estudo, remete para algo mais abrangente, mais complexo, enquanto o relatório é nitidamente algo mais simples, muitas vezes abrangido pelo estudo.

O Estudo de Impacto Ambiental (EIA) compreende o levantamento da literatura científica e legal pertinente, trabalhos de campo, análises de laboratório e a própria redação do relatório.

Já o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) destina-se especificamente ao esclarecimento das vantagens e consequências ambientais do empreendimento, refletindo as conclusões, ou seja, traz um comparativo do empreendimento x impacto ambiental.

O doutrinador Herman Benjamin, ensina que ?o EIA é o todo: complexo, detalhado, muitas vezes com linguagem, dados e apresentação incompreensíveis para o leigo. O RIMA é a parte mais visível (ou compreensível) do procedimento, verdadeiro instrumento de comunicação do EIA ao administrador e ao público?[1]

Mas qual o conceito de impacto para o Direito Ambiental? Fora da esfera ambiental o termo impacto significa ?choque? ou ?colisão?, já na terminologia do Direito Ambiental, ?a palavra aparece também com esse sentido de ?choque? ou ?colisão? de substâncias (sólidas, líquidas ou gasosas), de radiações ou de formas diversas de energia, decorrentes da realização de obras ou atividades, com danosa alteração do ambiente natural, artificial, cultural ou social?[2]

Para a lei (Resolução 001, CONAMA, art. 1º), o termo ?impacto ambiental? faz referência a qualquer tipo de alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, oriunda de qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam:

– a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

– as atividades sociais e econômicas;

– a biota;

-as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;

– a qualidade dos recursos ambientais.

Esse é o papel do EIA, qualificar e, quando possível, quantificar antecipadamente o impacto ambiental, funcionando como um suporte para um adequado planejamento de obras ou atividades que venham a interferir no meio ambiente.

De fato, o EIA caracteriza-se pelo estudo das possíveis modificações, não sendo capaz, muitas vezes, de prever todos impactos possíveis, tanto é que o Doutrinador Paulo Affonso Leme Machado, denomina o EIA como ?Procedimento administrativo de prevenção e de monitoramento dos danos ambientais?, ou seja, é necessário que exista o monitoramento, mesmo após a realização do EIA, garantindo-se que o meio ambiente não seja afetado, além do previsto no estudo.

Assim, conclui-se que o EIA, em síntese, nada mais é do que ?um estudo das prováveis modificações nas diversas características socioeconômicas e biofísicas do meio ambiente que podem resultar de um projeto proposto?[3]

Para o Doutrinador Antonio Hermann V. Banjamin, nenhum outro instrumento jurídico melhor encara a vocação preventiva do Direito Ambiental do que o EIA. Foi exatamente para prever (e, a partir daí, prevenir) o dano, antes de sua manifestação, que se criou o EIA. Daí a necessidade de que o EIA seja elaborado no momento certo: antes do início da execução, ou mesmo de atos preparatórios, do projeto, senão vejamos o que o referido Doutrinador cita em sua obra ?Os princípios do estudo do impacto ambiental?:

?Numa palavra: através desse revolucionário instrumento, procura-se reverter arraigado e peculiar hábito de nosso povo de apenas correr atrás dos fatos, não se antecipando a eles ? a tranca só é colocada na porta depois de arrombada! Para bem cumprir seu desiderato básico ? a prevenção da danosidade ambiental -, sujeita-se o EIA a três condicionantes básicos: a transparência administrativa, a consulta aos interessados e a motivação da decisão ambiental. A transparência administrativa considera os efeitos ambientais de um determinado projeto, alcançada no momento em que o órgão público e o proponente liberam todas as informações de que dispõem, respeitado apenas o sigilo industrial. A consulta aos interessados consiste na efetiva participação e fiscalização da atividade administrativa por parte da comunidade, a ponto de poder exprimir suas dúvidas e preocupações antes que seja muito tarde. De fato, não basta que o procedimento do EIA seja transparente. Há que ser, de igual forma, participativo, pois uma decisão ambiental arbitrária, mesmo que absolutamente transparente, não atende ao interesse público. A motivação da decisão ambiental baseia-se no princípio de que existe uma obrigação de motivar todo ato criador de situações desfavoráveis para o administrado. De tal arte, quando a Administração opta por uma das alternativas apontadas pelo EIA que não seja, ambientalmente falando, a melhor, ou quando deixa de determinar a elaboração de EIA por reconhecer a inexistência de ?significativa degradação?, deve fundamentar sua decisão, inclusive para possibilitar seu questionamento futuro pelo Poder Judiciário.?

O EIA, no Brasil, surgiu a partir da Resolução 001 do CONAMA de 1986, que em seu art. 2º define:

Artigo 2º – Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl – Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII – Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

XIII – Distritos industriais e zonas estritamente industriais – ZEI;

XIV – Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV – Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI – Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

Todavia, com a atual Constituição Federal, somente é exigível EIA/RIMA, nos termos do art. 225, §1º, IV:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

[?]

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

[…]

Dessa forma, nos termos da atual constituição, somente quando houver significativa degradação do meio ambiente poderá ser exigido o EIA/RIMA, havendo entendimento de que na lista apresentada pelo art. 2º da Resolução 001 do CONAMA, só não é necessário o EIA/RIMA se e quando não houver significativa degradação ambiental.



[1] Os princípios do estudo de impacto ambiental, cit., pag. 33.

[2] Helita Barreira Custódio. A avaliação de impacto ambiental no direito brasileiro. Revista de Direito Civil, São Paulo, v. 45, p. 72, 1988.

[3] R. K. Jain et al. Environmental impact analysis. New York: Van Nostrand Reinhold Co., 1977, p. 3.

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