EFLUENTES INDUSTRIAIS – PARTE II

Nos termos do disposto no artigo anterior ?Efluentes Industriais ? Parte I?, evidenciou-se a importância de uma estação de tratamento de efluentes dentro da empresa, ação que contribui para a proteção do meio ambiente, além de preencher os requisitos exigidos por lei.

De forma sucinta, elencamos a legislação que aborda o tema ?Efluentes industriais?, dividindo-se em 3 (três) leis e 1 (um) decreto, vejamos:

? Lei 12.305/2010 ? Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;

? Lei 11.445/2007 ? Esta Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico.;

? Lei 6.938/1981 ? Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23 e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental;

? Decreto 4.074/2002 ? Regulamenta a Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Realizada essa breve introdução, importante destacarmos os principais pontos de cada legislação acerca dos efluentes industriais, examinando ponto a ponto os deveres e obrigações das empresas em relação aos efluentes industriais.

  • Lei 12.305/2010:

Inicialmente abordaremos a Lei 12.305/2010, que versa sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, sendo que estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Nos termos do art. 13 da referida Lei, há uma classificação para os resíduos industriais. Vejamos:

Art. 13.Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação:

I – quanto à origem:

[?]

f) resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais;

[?]

A lei ainda veda a destinação final destes resíduos, vejamos:

Art. 47.São proibidas as seguintes formas de destinação ou disposição final de resíduos sólidos ou rejeitos:

I – lançamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hídricos;

II – lançamento in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração;

III – queima a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para essa finalidade;

IV – outras formas vedadas pelo poder público.

§ 1oQuando decretada emergência sanitária, a queima de resíduos a céu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do Suasa.

§ 2oAssegurada a devida impermeabilização, as bacias de decantação de resíduos ou rejeitos industriais ou de mineração, devidamente licenciadas pelo órgão competente do Sisnama, não são consideradas corpos hídricos para efeitos do disposto no inciso I do caput.

Pelo acima disposto, nota-se que havendo instalação de bacias de decantação na empresa, desde que devidamente licenciada, já permite a destinação final de resíduos sólidos e rejeitos, incluindo-se aí os resíduos industriais.

  • Lei 11.445/2007

Essa Lei estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e para a política federal de saneamento básico, ou seja, estabelece regras, de forma geral, para o serviço público de tratamento de água, todavia exime-se de qualquer responsabilidade em casos específicos. Vejamos:

Art. 5oNão constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações e serviços de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.

Art. 6oO lixo originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.

  • Lei 6.938/1981

Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do art. 23[1] e no art. 235 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. De forma geral, a Lei busca a preservação do Meio Ambiente, tanto é que em seu art. 2º, define:

Art 2º – A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:[…]

Além da luta pela preservação do Meio Ambiente, a Lei define normas sobre fiscalização e licenciamento ambiental, enquadrando-se no assunto de efluentes industriais apenas de forma generalizada, já que a destinação final dos resíduos industriais, poderá causar degradação ao Meio Ambiente, ocasião em que as normas estabelecidas nesta lei serão necessárias, para devida punição dos responsáveis.

  • Decreto 4.074/2002

Essa Lei dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências.

Por todo o exposto, nota-se que não há norma específica obrigando as empresas a manterem estações de tratamento de efluentes em sua sede, todavia há amplo leque de normas que oportunizam a Administração Pública a fiscalizar as empresas e averiguar a correta destinação final dos resíduos. Assim a instalação de estações de tratamento de efluentes industriais, auxilia no cumprimento das regras de preservação do meio ambiente e destinação final dos resíduos, evitando-se penalidades, sem contar que ao mesmo tempo contribui para o Meio Ambiente.



[1]Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:[…]VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; [?]

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