Na medida em que o art. 79 1 da Lei nº. 9.605/1998 prevê que as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal possuem aplicação subsidiária em relação à lei especial, podemos dizer que a Lei de Crimes Ambientais forma um microssistema jurídico próprio, com o foco voltado para proteção do meio ambiente e punição daquele que violar a norma, seja ele pessoa física ou jurídica.
Aquele que cometer crime ambiental estará sujeito, conforme o caso, a imposição de penas privativas de liberdade ou restritivas de direito, além de multa.
As penas privativas de liberdade, aplicáveis exclusivamente às pessoas físicas, remetem as conhecidas reclusão e detenção, ressaltando-se que em razão das penas cominadas para os crimes ambientais, a maioria das condenações ensejará a transação penal, a suspensão condicional do processo ou a suspensão condicional da pena (sursis).
Quanto as penas restritivas de direito, poderão ser aplicadas às pessoas físicas e jurídicas, sendo tratadas de forma separada pela Lei nº. 9.605/1998, tendo o art. 8º se dedicado às primeiras, enquanto o art. 22 às segundas:
Art. 8º. As penas restritivas de direito são:
I ? prestação de serviços à comunidade;
II ? interdição temporária de direitos;
III ? suspensão parcial ou total de atividades;
IV ? prestação pecuniária;
V ? recolhimento domiciliar.Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são:
I ? suspensão parcial ou total de atividades;
II ? interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III ? proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º. A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º. A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Os artigos 9º a 13 da Lei dos Crimes Ambientais definem as hipóteses de aplicação das penas previstas nos incisos I a V do art. 8º supracitado.
Além das penas restritivas de direito, às pessoas jurídicas também poderão ser impostas penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, conforme se extrai do art. 21 da Lei nº. 9.605/1998. A prestação de serviços à comunidade deverá se dar mediante custeio de programas e de projetos ambientais ou execução de obras de recuperação de áreas degradadas ou manutenção de espaços públicos ou contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Ao fixar a pena do réu condenado pela prática de crime ambiental, o julgador deverá analisar, em conjunto com as circunstâncias do art. 59 do Código Penal 2 , os critérios do art. 6º da Lei nº. 9.605/1998, que determinam, para a imposição da penalidade, a observância da ?gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente?; ?os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental?; ?a situação econômica do infrator, no caso de multa?.
Além disso, existem situações agravantes e atenuantes da pena, previstas nos arts. 14 e 15 da Lei de Crimes Ambientais: