A afetação negativa do meio ambiente por ação humana não é novidade das últimas décadas, sendo prática que acompanha o homem durante toda a sua existência.
A interferência humana no meio ambiente, que teve início mediante desmatamento de matas e caça de animais, aos poucos foi aumentando em razão da evolução da civilização, com o surgimento das grandes cidades até o estágio atual, com o crescimento da indústria e uma enorme quantidade e diversidade de resíduos destinados (ir)regularmente.
Todo o processo da evolução humana passou pelo uso, de algum modo, do meio ambiente, causando dano ambiental, cujo conceito é aberto, a ser interpretado casuisticamente, na medida em que a própria legislação nacional não possui uma definição técnico-jurídica de meio ambiente. Corroborando a amplitude do conceito legal do meio ambiente, diz o art. 3º, I, da Lei nº. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente:
Art. 3º. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por:
I ? meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
[…]
Dada a amplitude do conceito legal de meio ambiente, qual o conceito do dano ambiental?
No Chile, o dano ambiental é definido como ?toda perdida, disminución, detrimento o menoscabo significativo inferido al médio ambiente o a uno o más componentes? (art. 2º do Decreto-Lei 3.554/1981).
Na Argentina, é considerado dano ambiental ?toda alteración relevante que modifique negativamente el ambiente, sus recursos, el equilíbrio de los ecossistemas, o los bienes o valores colectivos? (art. 27 da Lei 25.675/2002).
Na Itália, diz-se ?È danno ambientale qualsiasi deterioramento significativo e misurabile, direto o indireto, di uma risorsa naturale o dell?utilità assicurata da quest`ultima? (art. 300 DLgs 3 aprile 2006 n. 152).
Veja-se que as definições apresentadas pelos três países convergem para a necessidade de haver afetação significativa do meio ambiente para que se caracterize o dano ambiental, ou seja, ainda que exista um conceito técnico-jurídico acerca da figura do dano ambiental, sua caracterização permanece pendente de interpretação casuística, porquanto é necessário avaliar o impacto da ação humana no meio ambiente para definir pela ocorrência ou não do dano.
No Brasil, segundo leciona Édis Milaré, dada a amplitude do conceito de meio ambiente, a legislação não adentrou no conceito de dano ambiental:
Essa, provavelmente, a razão de não ter a lei brasileira, ao contrário de outras, conceituado, às expressas, o dano ambiental. Nada obstante, delimitaram-se as noções de degradação da qualidade ambiental ? ?a alteração adversa das características do meio ambiente? ? e poluição ? ?a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos?. Como se vê, o legislador vincula, de modo indissociável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos. 1
Não obstante o silêncio da lei quanto ao conceito de dano ambiental, o mesmo pode ser apresentado como sendo ?um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, atinge, também, de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta […]. Em sentido amplo, o dano ambiental é aquele que afeta todas as modalidades de meio ambiente (natural, artificial, cultural e laboral), ao passo que o dano ambiental stricto sensu afeta os elementos bióticos e/ou abióticos da natureza, sendo denominado puramente ecológico.?
O dano ambiental possui dupla face, podendo afetar, além do meio ambiente, o homem, havendo previsão legal neste sentido quando o art. 14, § 1º, da Lei nº. 6.938/1981, refere que ?sem obstar a aplicação de penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade?. Daí se infere que o dano ambiental pode ocorrer tanto ao patrimônio ambiental, o qual é comum à coletividade, quanto ao patrimônio pessoal, este último pelo que se chama de dano ricochete, autorizando o indivíduo à postulação de reparação de danos materiais e imateriais. É fato que o dano ambiental sempre incidirá sobre o meio ambiente, sendo sua extensão ao indivíduo ou à coletividade indeterminada um reflexo.
Embora a lei determine ao poluidor 3 a responsabilidade pela degradação ambiental, é preciso ter em mente que nem toda a ação que implique em impacto ao meio ambiente caracterizará dano, o qual se dará apenas quando for superada a capacidade natural de absorção ambiental, a ser apurado mediante critérios específicos para cada caso concreto. Consequência disso é que para haver a caracterização de dano ambiental deverá sobrevir uma afetação anormal do meio ambiente, com alguma gravidade.
Exemplificando o alegado no parágrafo anterior, imagine-se uma indústria que, devidamente licenciada ambientalmente, efetue o lançamento de efluentes em recurso hídrico e, após o lançamento, verifica-se que a água mantém o padrão de qualidade adequado ao consumo humano. Neste caso, considerando a diluição natural dos efluentes na água, a auto recuperação do recurso hídrico e a manutenção do meio ambiente equilibrado, inexiste dano ambiental.
Há hipóteses, entretanto, que estará presente a degradação ambiental tolerada socialmente e causada por atividade devidamente licenciada, a qual deverá ser reparada pelo poluidor para restituir o estado ambiental anterior e, quando não for possível, realizar o trabalho de compensação ambiental adequada, tudo sem prejuízo de eventual indenização pecuniária.
É relevante destacar que inexiste óbice em permitir, pela via administrativa, a execução de atividade que implique em impacto ambiental e, após, exigir que o poluidor adote medidas de reparação ou compensação do meio ambiente ? a reparação de danos. Conforme Paulo Affonso Leme Machado:
A licença ambiental não libera o empreendedor licenciado de seu dever de reparar o dano ambiental. Essa licença, se integralmente regular, retira o caráter de ilicitude administrativa do ato, mas não afasta a responsabilidade civil de reparar. A ausência de ilicitude administrativa irá impedir a própria Administração Pública de sancionar o prejuízo ambiental; mas nem por isso haverá irresponsabilidade civil.
Portanto, é possível concluir pela existência do (I) dano ambiental coletivo ou dano ambiental propriamente dito, o qual é causado ao meio ambiente globalmente considerado, e do (II) dano ambiental individual, que afeta indivíduo(s) determinado(s) e seu patrimônio material e moral. Também é possível afirmar que, não obstante a licitude da atividade exercida pelo homem, devidamente autorizada pela administração pública, sobrevindo a afetação do meio ambiente surgirá o dever de reparação ou compensação.
Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados