CONVERSÃO DE MULTAS SIMPLES EM SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO

Em 19 de janeiro de 2018, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 02 de 19 de janeiro de 2018 do Ministério do Meio Ambiente que dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes.

O art. 2º da referida instrução normativa, define e exemplifica os casos em que poderá se aplicar a conversão de multa simples em serviços de preservação, senão vejamos:

Art. 2º ? Para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I ? conversão de multa ? substituição de multa simples por serviços de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;

II ? conversão de multa ambiental por execução direta: apresentação e execução, pelo autuado, de projeto que contemple serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;

III ? conversão de multa ambiental por execução indireta: adesão, pelo autuado, a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, por meio de chamamento público, contemplando serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;

IV ? cota-parte em projeto de conversão de multa por execução indireta: área ou parte do objeto, delimitado no âmbito do projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujos custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado;

V ? valor consolidado da multa: valor da multa simples, atualizado monetariamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic, acumulada mensalmente, calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do julgamento;

VI ? valor resultante do desconto: valor consolidado da multa após o desconto aplicado por ocasião do deferimento do pedido de conversão;

VII ? termo de compromisso de conversão de multa ? TCCM: instrumento com caráter de título executivo extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de multa formulado pelo autuado, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao objeto da conversão de multa;

VIII ? termo de deferimento de conversão de multa ? TDCM: instrumento que atesta o deferimento do pedido de conversão de multa por execução indireta, contendo o valor consolidado da multa, o valor resultante do desconto, o número de parcelas e o valor referente à primeira parcela, calculado nos termos do § 2º do art. 44 desta Instrução Normativa; e

IX ? Sistema Nacional do Meio Ambiente ? SISNAMA: estrutura estabelecida para a gestão ambiental no Brasil, formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, conservação da natureza, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.

Para ser considerado serviço de conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, permitindo a empresa fazer jus ao benefício da conversão, deverá a ação praticada atender pelo menos um dos seguintes requisitos:

  • Recuperação:

? de áreas degradadas para conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade do meio ambiente;

? de processos ecológicos essenciais;

? de áreas de recarga de aquíferos;

  • conservação, proteção e manejo de espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
  • monitoramento da qualidade do meio ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
  • mitigação ou adaptação às mudanças do clima;
  • manutenção das unidades de conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
  • educação ambiental; ou
  • promoção da regularização fundiária de unidades de conservação federais.

Vale esclarecer que a conversão da multa ocorrerá em duas modalidades, sendo uma de execução direta e outra de execução indireta, senão vejamos:

· Conversão da multa por execução direta: o autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos acima apresentados, respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes;

· Conversão de multa por execução indireta: o autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos acima apresentados.

O modelo de conversão adotado pela empresa infratora irá ter resultados diretos nos valores da multa, já que a autorização para conversão de multa simples implica nos seguintes descontos sobre o valor consolidado da multa:

a) O desconto de 35% (trinta e cinco por cento), na hipótese de conversão de multa por execução direta;

b) O desconto de 65% (sessenta e cinco por cento), na hipótese de conversão de multa por execução indireta.

O pedido de conversão de multa deverá ser formulado por escrito, em qualquer fase do processo até o momento da manifestação do autuado em alegações finais e deverá ser protocolado em uma unidade administrativa do Instituto Chico Mendes, pessoalmente ou por via postal.

Quando o autuado for notificado acerca da decisão de indeferimento ou deferimento do pedido de conversão de multa, o autuado deverá comparecer, em caso de deferimento, a qualquer unidade administrativa do Instituto Chico Mendes para assinatura do TCCM, até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tomou ciência da decisão.

Ressalta-se que o comparecimento deverá ser pessoal ou por meio de procurador devidamente constituído e com poderes específicos para o ato, não bastasse isso, é requisito essencial que a procuração seja reconhecida em cartório.

Após a assinatura do TCCM na modalidade de conversão por execução direta, o autuado deverá imediatamente iniciar as ações, atividades e obras, em consonância com a proposta aprovada, a fim de garantir os objetivos pretendidos. Já na modalidade de conversão por execução indireta, o instituto Chico Mendes é quem toma a primeira iniciativa que é a de contratar banco público para a abertura das contas garantias, realizando em um segundo momento o chamamento público a fim de selecionar projetos a serem implementados com os recursos depositados em contas garantia.

O autuado, apesar da efetiva conversão da multa e a respectiva quitação da obrigação, ainda tem responsabilidade de recuperar o dano causado pela infração e de responder criminalmente pela infração cometida, se for o caso.

E como não basta apenas realizar o TCCM, sendo responsabilidade do autuado o cumprimento de suas obrigações, esclarece-se que a inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo e independentemente da modalidade de execução, enseja a anulação unilateral do termo de compromisso, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidos pelo autuado, devidamente corrigidos.

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