A RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL CONSIDERAÇÕES GERAIS E PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

Dada a importância do meio ambiente para a existência de vida saudável e considerando o desenvolvimento desta noção pelo homem, o mesmo passou a ser tutelado constitucionalmente, conforme se extrai do art. 225 da Carta Magna: ?Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.?

A própria Constituição Federal adverte no § 3º do art. 225 que ?as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados?. Veja-se que o parágrafo em questão se refere às figuras das responsabilidades penal, administrativa (?sanções?) e civil (?reparar os danos causados?).

No âmbito da responsabilidade civil, existe legislação específica anterior à entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, qual seja a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), que prevê no art. 14, § 1º, que ?o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade?. Some-se, ainda, a responsabilidade civil prevista no Código Civil vigente e previsões constantes de legislação esparsa.

Buscando dar efetividade ao comando constitucional, o legislador criou a Lei nº 9.605/1998, que ?dispõe sobre sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente?, e o Decreto nº 6.514/2008, que ?dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente?, além de regular o processo administrativo federal respectivo.

A responsabilidade administrativa impõe ao cidadão e/ou a empresa a observância da legislação tal qual impõem a responsabilidades penal e civil, sendo que o descumprimento de determinada norma poderá gerar responsabilização do infrator nas três esferas.

Em se tratando de direito ambiental, muitas vezes, senão na maioria delas, o descumprimento da legislação não é detectado pela ocorrência de grave dano ambiental, com relevante repercussão; Ele é identificado pela constatação da administração pública quando da realização de fiscalização, a qual se dá em decorrência do poder de polícia.

O poder de polícia tem seu conceito legal estampado no art. 78 do Código Tributário Nacional, in verbis:

Art. 78. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais coletivos.
Parágrafo Único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Do dispositivo transcrito é possível concluir que o poder de polícia é prerrogativa da administração pública que autoriza sua atuação junto ao cidadão ou à empresa para fiscalizar, fazer cumprir a legislação e realizar a defesa dos direitos da sociedade, tudo necessariamente amparado legalmente, dada a inafastabilidade do princípio da legalidade.

Naturalmente, em se tratando de Direito Ambiental, o poder de polícia é relevante porque implica em prevenir o exercício de atividades danosas ao meio ambiente, bem como na repressão das condutas lesivas mediante procedimentos específicos de apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa, os quais serão responsáveis por determinar a regularização das atividades, a punição do poluidor descumpridor das normas e a reparação dos danos causados.

Entretanto, deve ser evitado o uso do poder de polícia como meio de repressão, privilegiando-se o caráter orientador, buscando adequar a conduta do cidadão ou da empresa às normas incidentes em cada caso específico, reservando-se as sanções para quando não houver espaço para correções.

São exemplos concretos do exercício do poder de polícia, já apreciados pelo Poder Judiciário:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MUNICÍPIO DE GARIBALDI. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS DECORRENTES POR SUPOSTA RECUSA INJUSTIFICADA DO MUNICÍPIO EM CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL. PEDIDO FORMAL NÃO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Sendo competência do Município, em face de seu poder de polícia, o controle prévio das atividades humanas capazes de gerar degradação ambiental, não cabe qualquer responsabilidade por supostos prejuízos causados, quando sequer houve pedido administrativo. Ainda que houvesse a negativa, tal circunstância se daria no exercício efetivo do poder de polícia e em decorrência de atividades irregulares e que não se enquadra na legislação ambiental, circunstância que não gera o dever de indenizar os prejuízos supostamente suportados. Início das atividades e realização de benfeitorias realizadas que ocorreram por conta e risco dos autores, sem que se munissem de cautelas para dar início ao funcionamento da empresa que atua no ramo avícola, especialmente porque localizada próxima a arroio municipal. APELAÇÃO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70063986483, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em 14/12/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APREENSÃO DE BENS UTILIZADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE NA PRÁTICA DE SUPOSTO CRIME AMBIENTAL. REPARAÇÃO INDEVIDA. Hipótese em que os agentes públicos cumpriram com o seu dever legal de fiscalizar, autuar e apreender os instrumentos e veículos utilizados na prática de suposto crime ambiental, nos termos da legislação de regência (art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998, e arts. 3º, 14 e 101 do Decreto nº 6.514, de 2008). A conduta dos agentes públicos está inserida, portanto, no exercício regular do poder de polícia, não suscetível de gerar indenização por danos morais ou patrimoniais, sobretudo quando ausente comprovação do prejuízo efetivo, ônus que incumbia ao demandante, a teor do disposto no art. 333, I, do CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70070287073, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/11/2016)

Por último, é relevante destacar que o não exercício do poder de polícia pela autoridade poderá gerar graves consequências à mesma, sujeitando-a à corresponsabilidade (art. 70, § 3º, da Lei nº 9.605/1998) ou ato de improbidade administrativa (art. 11, II, da Lei nº 8.429/1992).

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