A Comissão de Meio Ambiente (CMA) aprovou no dia 30 de março de 2022, o Projeto de Lei (PL) nº 1.304 de 2019, da senadora Zenaide Maia (PROS-RN), que aumenta as multas e as penas para crimes ambientais.
O Projeto de Lei nº 1.304/2019 altera a Lei 9.605, de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e o Código Penal (Lei nº 2.848, de 1940). O projeto segue para análise da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Entre as medidas previstas no PL, está o aumento da pena para quem causar poluição que resulte em danos à saúde humana ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição da flora. Ademais, em caso de crime culposo, a pena passa da atual detenção de seis meses a um ano, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.
Além disso, se o crime resultar em danos graves ao meio ambiente, que inviabilizem a ocupação humana, o consumo da água, o uso de praias e provoque a retirada de pessoas da área afetada em decorrência da poluição atmosférica, a pena passa de reclusão de um a cinco anos, mais multa, para reclusão de três a oito anos, mais multa.
Ainda, a pena também será aumentada para quem produzir, comercializar, fornecer, transportar, armazenar ou utilizar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, que passa de reclusão de um a quatro anos, mais multa, para reclusão de dois a cinco anos, mais multa.
Hoje, a lei dispõe que, se o valor da multa for considerado ineficaz, poderá ser aumentado em até três vezes, tendo em vista o montante da vantagem econômica conseguida com o dano ambiental. Neste caso, o PL permite que o juiz aumente de 30 a 200 vezes o valor da multa, tendo em vista a extensão do dano e o porte financeiro do autor do crime.
No que diz respeito à prestação pecuniária, a lei atual prevê valor não inferior a um salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos. Ainda, o valor será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator. O projeto acrescenta que, no caso de pagamento a entidade pública, o valor será vinculado a fundos ou programas específicos, voltados à proteção e recuperação ambientais.
O projeto também acrescenta que a perícia, sempre que possível, fixará o valor econômico do dano causado, inclusive o intercorrente, para prestação de fiança e cálculo de multa. O dano ambiental intercorrente se refere ao tempo que a natureza necessita para recompor de maneira integral o equilíbrio ecológico afetado.
Por fim, o relator salienta que, as alterações da legislação brasileira, no sentido de tornar mais efetivas e eficazes as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, representam um importante avanço para a legislação ambiental no país.
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