Implantação de logística reversa será obrigatória na capital de São Paulo

No dia 30 de Setembro de 2020, no Município de São Paulo, foi publicada a Lei Nº 17.471 que “estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências”.

A lei articula-se com a Política Nacional de Resíduos Sólidos e determina, no art. 2º, a estruturação e implementação de sistemas de logística reversa para fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município:  

l – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;

ll – baterias chumbo-ácido;

lll – pilhas e baterias portáteis;

lV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light-emitting diode) e assemelhadas;

Vl – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;

Vll – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de:

a) alimentos;

b) bebidas;

c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) produtos de limpeza e afins;

VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;

IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;

X – embalagem usada de óleo lubrificante;

XI – óleo comestível;

XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;

XIII – filtros automotivos.

Para o cumprimento da legislação, fica estabelecido que as empresas enquadradas deverão recuperar até dezembro de 2024, de 35% do volume, em massa, das embalagens colocadas no mercado no ano de 2023.

Em seu art. 3º, a Lei especifica possibilidades de operacionalização da logística reversa: compra de embalagens usadas, atuação em parceria com associações de catadores ou pontos entrega voluntária de resíduos recicláveis, dentre outras soluções integradas, mediante comprovação por certificados de destinação, reciclagem ou similares.

Para acessar a Lei na íntegra e conferir outros pontos é só clicar aqui.

Fonte: https://afrebras.org.br/noticias/implantacao-de-logistica-reversa-sera-obrigatoria-na-capital-de-sao-paulo/

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