Segundo a nova Resolução ANTT nº 5.947 de 01/06/2021, o transporte de produtos perigosos deve obedecer à certas exigências, como sinalização através de rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a emergências; treinamento específico para o condutor do veículo, proibição de conduzir passageiros no veículo, dentre outras.
No entanto, a recente Resolução dispensa algumas exigências caso o transporte seja realizado em quantidades limitadas, conforme abaixo:
a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo;
b) porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir;
c) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga;
d) treinamento específico para o condutor do veículo;
e) proibição de conduzir passageiros no veículo;
f) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.
Além disso, permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:
a) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva);
b) rótulo(s) de risco afixados no volume;
c) marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, no volume;
d) porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes;
e) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.
Cabe salientar que as dispensas são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8 do anexo de Relação de Produtos Perigosos da resolução citada, independentemente das dimensões das embalagens.
Por exemplo, para que o transporte de Ar Comprimido – Código ONU 1002 seja dispensado das exigências mencionadas, o valor transportado deverá ser até 1000 (kg) por veículo, conforme estabelecido na Coluna 8 do anexo da Relação de Produtos Perigosos.
Caso o peso bruto total do carregamento ultrapasse o menor valor estabelecido na Coluna 8, o transporte não aproveitará as dispensas citadas e estes deverão atender a todas as exigências trazidas na Resolução ANTT nº 5.947/21.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.947-de-1-de-junho-de-2021-323561273
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