Dispensadas exigências no transporte de produtos perigosos em quantidades limitadas

Segundo a nova Resolução ANTT nº 5.947 de 01/06/2021, o transporte de produtos perigosos deve obedecer à certas exigências, como sinalização através de rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a emergências; treinamento específico para o condutor do veículo, proibição de conduzir passageiros no veículo, dentre outras.

No entanto, a recente Resolução dispensa algumas exigências caso o transporte seja realizado em quantidades limitadas, conforme abaixo:

a) rótulos de risco e painéis de segurança afixados ao veículo; 

b) porte de equipamentos de proteção individual e de equipamentos para atendimento a situações de emergência, exceto extintores de incêndio, para o veículo e para a carga, se esta o exigir; 

c) limitações quanto a itinerário, estacionamento e locais de carga e descarga; 

d) treinamento específico para o condutor do veículo; 

e) proibição de conduzir passageiros no veículo; 

f) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado ao veículo.

Além disso, permanecem válidas as demais exigências regulamentares, em especial as que se referem a:

a) as precauções de manuseio (carga, descarga, estiva); 

b) rótulo(s) de risco afixados no volume; 

c) marcação do nome apropriado para embarque e do número das Nações Unidas, precedido das letras ONU ou UN, no volume; 

d) porte da marca ou identificação da conformidade nos volumes; 

e) símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente afixado no volume.

Cabe salientar que as dispensas são válidas apenas para produtos ou artigos transportados em quantidades iguais ou inferiores às indicadas na Coluna 8 do anexo de Relação de Produtos Perigosos da resolução citada, independentemente das dimensões das embalagens.

Por exemplo, para que o transporte de Ar Comprimido – Código ONU 1002 seja dispensado das exigências mencionadas, o valor transportado deverá ser até 1000 (kg) por veículo, conforme estabelecido na Coluna 8 do anexo da Relação de Produtos Perigosos.

Caso o peso bruto total do carregamento ultrapasse o menor valor estabelecido na Coluna 8, o transporte não aproveitará as dispensas citadas e estes deverão atender a todas as exigências trazidas na Resolução ANTT nº 5.947/21.

Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-5.947-de-1-de-junho-de-2021-323561273

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