A todos que nos acompanham vamos demonstrar aqui algumas alterações que modificaram a Portaria FEPAM nº 87/2018 que aprova o MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul.
Para facilitar aos nossos clientes colocamos sempre a redação anterior e após a nova, para ficar mais fácil a visualização das modificações. Segue as alterações:
Alteração no Art. 4º
Como era:
IV- resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa implantados, com documentação própria de coleta e destinação, a saber: (a) resíduos e embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003; (b) óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005; (c) pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA nº 401/2008, e (d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP.
Como ficou:
IV – resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa, formalmente implantado, com documentação própria de coleta e destinação, a saber: (a) embalagens usadas de óleos lubrificantes, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM nº 001-2003; (b) óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA nº 362/2005; (c) pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA nº 401/2008, (d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP, (e) baterias automotivas (chumbo ácido) na cadeia de logística reversa do IBER.
Como era:
VIII – embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado – embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.) ou utilizadas como matérias-primas em outros processos industriais.
Como ficou:
VIII – embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado, tais como embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc).
Como era:
IX – lâmpadas inservíveis contendo mercúrio até a quantidade de 100 unidades, exceto quando tratar-se de empreendimento passível de licenciamento ambiental.
Como ficou:
IX – lâmpadas inservíveis contendo mercúrio, na cadeia de logística reversa controlada pelo Sistema RECICLUS, com documentação própria de coleta e destinação, descartadas pelo gerador domiciliar, coleta itinerante e estabelecimento de recebimento, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador para as Centrais de Recebimento.
Como era:
XV – Pequenos Geradores, exceto os estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde dos grupos A, B e E, conforme Resolução CONAMA n° 358/2005 e RDC ANVISA n° 222/2018, tais como: farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios deverão realizar o registro para o transporte por MTR.
Como ficou:
XV – resíduos sólidos oriundos de Pequenos Geradores, definidos no inciso XXV, art. 2º, desta portaria.
(art. 2º – XXV – Pequenos Geradores: pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de “Não Incidência” de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA n° 372/2018 e as suas alterações, tais como: restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros).
Inclusão no Art. 4º
Parágrafo único. Os Resíduos do Serviço de Saúde (RSS), oriundos de Pequenos Geradores, deverão ter o controle realizado na central de recebimento – Entreposto de RSS, mantendo-se a obrigatoriedade do registro desses resíduos no Sistema MTR Online como gerador o Entreposto de RSS.
Alteração no Art. 7º
Como era:
§ 3º É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de emissão do registro do MTR, bem como emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos sólidos recebidos.
Como ficou:
§ 3º É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido no menor período possível, destacando que o prazo máximo de validade do MTR é de 60 dias da data da sua emissão, a partir da qual haverá o seu cancelamento automático pelo sistema, impedindo o recebimento do mesmo.
Incluído no Art. 7º
§ 4º É dever do Destinador emitir o Certificado de Destinação Final (CDF), referente aos resíduos sólidos recebidos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de recebimento dos mesmos.
Pequenas alterações podem não impactar nossas operações, mas de alguma maneira, devem ser consideradas pois podem acabar modificando o formato de algum pequeno processo dentro da nossa rotina. Por isso a equipe meuResíduo leva a informação a vocês, para ajudar na transparência, eficiência e rentabilidade da sua organização.