Login

As penalidades pelo descarte indevido dos materiais contaminados pela COVID-19

Já compartilhamos alguns textos sobre a COVID-19, salientamos a importância da gestão de resíduos de serviço de saúde em época de Coronavírus e explicamos como deve ser feito o descarte. Mas, afinal, quais as penalidades que podem ser impostas àqueles que não observarem a legislação sobre o tema?

A legislação vigente impõe penalização severa à inobservância da destinação correta dos resíduos gerados em suas atividades, que variam desde o pagamento de multas administrativas até a penas de reclusão de até 4 (quatro) anos.

A RDC nº 222 da Anvisa, que dispõe sobre as Boas Práticas de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde, prevê que a inobservância de suas normas constitui infração sanitária nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Dessa forma, as infrações sanitárias na via administrativa podem cominar de penas mais brandas como advertências e multas – que variam de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), dependendo da gravidade da infração e do porte econômico do agente transgressor, a medidas gravíssimas, como interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento de autorização para funcionamento da empresa ou cancelamento do alvará de licenciamento de estabelecimento, podendo, inclusive, serem cumulativas.

Já a Lei nº 9.605/98 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. Além de reforçar as penalidades administrativas previstas na RDC nº 222, o artigo 56, no seu parágrafo primeiro tipifica a conduta penal do crime ambiental, a quem abandona os produtos ou substâncias tóxicas, perigosa ou nociva à saúde humana ou meio ambiente e a quem acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento, a quem poderá ser imposta pena de reclusão de um a quatro anos e multa.  

Inclusive, já nos primeiros artigos da referida legislação, fica expressa a imposição das penas a quem concorrer para a pratica de crimes ambientas nela descritos, na medida da sua culpabilidade, estendendo as penalidades ao administrador, diretor, membro de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto e mandatário de pessoa jurídica quando, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixem de agir de forma a evitar o crime ambiental.

A verdade é que, neste momento de pandemia, a correta gestão de resíduos – sejam eles hospitalares ou domésticos – deve ser tratada como serviço público urgente e essencial, a fim de minimizar possíveis impactos à saúde ao meio ambiente.

Dessa forma, com a utilização da plataforma meuResíduo você possibilita  a correta gestão com a geração automática de certificado de coleta, transparência de informações entre cliente e empresa, rastreabilidade de todas as informações geradas, entre outras inúmeras funcionalidades que a meuResíduo dispõe.

POSTS RELACIONADOS:

Compartilhe este Post: