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SEGURO AMBIENTAL


Em 23 de novembro de 2017, a Ordem dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, promoveu uma edição especial em sua revista eletrônica, tratando somente acerca do Direito Ambiental, disponibilizando publicamente a edição, de forma integral e gratuita, pelo link: http://revistaeletronica.oabrj.org.br/?page_id=1610.

Dentro dos diversos temas abarcados pela edição especial, o artigo denominado ?SEGURO AMBIENTAL: O QUE A LEGISLAÇÃO PRETENDE E DO QUE O MEIO AMBIENTE PRECISA? ?, escrito por Luciana Vianna Pereira, traz a tona um tema que merece ser debatido e trabalhado.

Para entrarmos no tema do Seguro Ambiental, é necessário uma breve síntese dos tipos de responsabilidade ambiental no Brasil, que já foram temas de artigos anteriores, mas que vale a pena relembrar.

O artigo 225, § 3.º, da CF/19883, definiu que a responsabilidade em se tratando de Direito Ambiental, se dá em três esferas: Administrativa, penal e civil, senão vejamos:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

[?]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

[…]

Como já vimos a responsabilidade ambiental administrativa e penal, são instrumentos de repressão, sancionatórios, enquanto que a responsabilidade civil ambiental tem natureza reparatória.

Entende-se que responsabilidade civil ambiental é ?espécie da responsabilidade extracontratual do direito civil, consubstanciada no dever de indenizar ou reparar a ser suportado pelo agente, que exerce atividade violadora do direito fundamental da coletividade ao meio ambiente ecologicamente equilibrado?.

Sendo a responsabilidade objetiva, conforme dicionário Aurélio, aquela que, independente do dolo (intenção de agir) ou culpa (sem intenção de agir) o agente, causador do dano irá ser responsável, irá responder judicialmente pelo seu ato comissivo (ação) ou omissivo (omissão).

Sabendo-se que a responsabilidade objetiva pode atingir a empresa, gerando o dever de reparação de danos em valores exorbitantes, é necessário debater acerca do Seguro Ambiental, inclusive o Poder Judiciário é unânime quanto a responsabilidade objetiva, senão vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE LESIVA AO MEIO AMBIENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SÓCIOS. 1. A prova coligida nos autos demonstra o exercício de atividade potencialmente poluidora ao meio ambiente, produzida em razão das atividades empregadas no curtume (que, inclusive, estava operante desde 1978 sem licença ambiental), conforme se verifica no Inquérito Civil e demais documentos acostados ao feito. A prática, inclusive, foi admitida pela empresa apelante, representada por um dos sócios em audiência realizada junto ao Ministério Público (fl. 87). 2. A responsabilidade de quem cria ou assume o risco de causar danos ambientais é objetiva, recaindo sobre ele o dever de reparar o dano eventualmente causado, bem como o ônus de provar que sua conduta não foi lesiva ao meio ambiente, o que não ocorreu no caso. 3. A obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, de caráter real, prendendo-se ao titular do direito, seja ele quem for, bastando a sua condição de proprietário ou possuidor. Não obstante, a atividade da empresa era contínua, perdurando de 1978 até 2005, período em que os réus, em razão de diversas alterações contratuais, passaram pelo gerenciamento do curtume, assumindo cada um o risco pela exposição lesiva ao meio ambiente. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70075353524, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 29/11/2017)

O Seguro, de maneira geral, existe há séculos, existindo inclusive divergência quanto ao seu surgimento, defendendo a maioria dos Doutrinadores que o Seguro teria surgido ainda na época das navegações, buscando-se a proteção pela ocorrência de naufrágio, evitando-se a ruína do proprietário do navio.

O contrato de seguro tem suas próprias regras, o risco deve ser determinado, definindo-se o limite de valor das indenizações para cada tipo de sinistro. Esse limites existem para que as seguradoras consigam calcular o valor que será cobrado do segurado, bem como trazer segurança jurídica. Se o valor da indenização fosse ilimitado, certamente não existiriam seguradoras.

Segundo a circular SUSEP no 535/2016, são classificados 99 (noventa e nove) diferentes ramos de seguros, divididos em 17 grupos de seguros. Tendo em vista que os seguros de saúde são regulados pela ANS e não pela SUSEP, deve se somar a esses 99 ramos, o seguro-saúde, sendo, portanto 100 ramos, divididos em 18 grupos de seguros.

O Seguro Ambiental , se enquadraria nos seguros de responsabilidade civil ou seguro-garantia conforme segue abaixo:

  • Seguro de Responsabilidade Civil: O seguro de responsabilidade civil geral tem por objeto a garantia do segurado quanto à responsabilização por danos causados a terceiros, mais especificamente o reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde que atendidas às disposições do contrato .
  • Seguro Garantia: O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. O Seguro Garantia divide-se nos seguintes ramos: I ? Seguro Garantia: Segurado ? Setor Público; II ? Seguro Garantia: Segurado ? Setor Privado. Define-se Seguro Garantia: Segurado ? Setor Público o seguro que objetiva garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de: I ? processos administrativos; II ? processos judiciais, inclusive execuções fiscais; III ? parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; IV ? regulamentos administrativos. Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

O Seguro Ambiental no Brasil ainda é facultativo para empresas, mas já existem diversas opções de apólices no mercado, todavia não há muita procura, até porque, via de regra, as apólices dão cobertura somente para poluição súbita ou acidental.

O aumento na procura dos seguros pode trazer benefícios para todo o Meio Ambiente, já que as avaliações das seguradoras, para análise de aprovação do seguro, levaram em conta o risco de poluição da empresa, assim haverá maior preocupação das empresas para se adequar aos requisitos necessários e trazer poucos riscos de poluição ambiental. Tanto é verdade que a grande maioria dos normativos, trabalham com o Seguro Ambiental sendo um instrumento para proteção ambiental, já que em tese são grandes aliados da proteção ambiental.

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