Ir para o conteúdo
meuResíduo
  • BLOG
  • TESTE GRÁTIS
  • LOGIN
  • pt
  • en
  • es
  • BLOG
  • TESTE GRÁTIS
  • LOGIN
  • pt
  • en
  • es
Login
Falha ao realizar o login, dados incorretos.
Recuperar Senha

RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL DA PESSOA JURÍDICA

De início, antes de realizar breves referências à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, é relevante recordar que a culpabilidade é o elemento subjetivo que vincula o agente ao fato, manifestando-se mediante dolo ou culpa.

O dolo estará presente quando o agente pretender determinado resultado ou conscientemente assumir o risco de produzi-lo. A culpa, por sua vez, estará configurada quando o agente provocar involuntariamente determinado resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Em se tratando de responsabilidade penal, tem-se que tanto a pessoa física quanto a jurídica poderão ser sujeitos ativos de crimes ambientais.

Por muito tempo houve resistência do legislador em atribuir responsabilidade penal à pessoa jurídica, pois essa ? a responsabilidade penal ?, no ordenamento jurídico brasileiro, é baseada na imputabilidade, ou seja, nas condições pessoais que permitem ao sujeito ser juridicamente responsabilizado pela prática de crime. Logo, por se interpretar que a pessoa jurídica não possui capacidade de compreensão acerca da ilicitude do ato, por muito tempo se negou sua responsabilidade por crimes ambientais, pois quem detém condições de compreender a ação praticada é a pessoa física vinculada à pessoa jurídica e não propriamente esta.

Foi então que o legislador constituinte dispôs no § 3º do art. 225 da Constituição Federal que ?as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados?.

Aproximadamente 10 anos após a previsão constitucional, sobreveio a Lei nº. 9.605/1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e previu no art. 3º:

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

A lei indica que praticamente sempre que se verificar a responsabilidade penal da pessoa jurídica estará caracterizada, também, a culpa de alguma pessoa física a ela vinculada, pois, conforme art. 2º da Lei nº. 9.605/1998: ?Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática quando podia agir para evitá-la.?

De acordo com Amado, ?considerando que a atuação da pessoa jurídica ocorre por intermédio das pessoas físicas que a representam, o STJ não vem acatando denúncia por crime ambiental apena contra o ente moral, pois ?excluindo-se da denúncia a pessoa física, torna-se inviável o prosseguimento da ação penal, tão somente, contra a pessoa jurídica. Não é possível que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio? 1 ? 2

Porém, nem sempre que se verificar a responsabilidade penal da pessoa física que possui vínculo com a pessoa jurídica será possível a responsabilização desta. Para que a pessoa jurídica seja responsabilizada por crimes ambientais é necessária a presença cumulativa de duas situações, conforme se extrai do caput do art. 3º da Lei nº. 9.605/1998: (I) a infração penal tenha sido cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, e (II) a infração penal tenha sido praticada no interesse ou benefício da sua entidade.

Desta forma, na hipótese do representante legal da empresa determinar que esta realize alguma ação que se caracterize como crime ambiental e esta conduta beneficiar exclusivamente o sujeito pessoa física, não poderá haver a responsabilização da pessoa jurídica, pois ausente interesse ou benefício em seu favor.

Outra hipótese que afasta a responsabilidade penal da pessoa jurídica é quando o empregado sem poder de gestão, por conta própria, pratica crime durante a execução da atividade profissional. A pessoa jurídica não será responsabilidade porque estará ausente o cometimento de crime ?por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado?.

Encerrando, é pertinente destacar que a pessoa jurídica não será responsabilizada por crimes culposos, vez que, conforme visto antes, o art. 3º da Lei nº. 9.605/1998 diz que para haver responsabilização da pessoa jurídica deverá haver ?decisão de seu representante?, ou seja, o dolo de praticar determinada ação.

Logo, tratando-se de evento danoso decorrente de culpa ? o acidente -, não haverá responsabilização penal da pessoa jurídica, não significando, contudo, inexistência de responsabilidade civil e administrativa. Corroborando a afirmação: ?Em não tendo a infração sido cometida por decisão do seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade (art. 3º da Lei 9.605/98), mas tratando-se de acidente que em nada beneficiou a pessoa jurídica, não há justa causa para a ação penal? 3

newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter para receber todas as novidades no seu e-mail.

Cadastrar-se

Siga nossas redes
instagram linkedin facebook facebook youtube

tópicos recentes

  • Havaianas amplia logística reversa e chega a 20 estados
  • Gestão de resíduos automatizada por apenas R$ 160,00
  • Governo Federal institui o sistema de logística reversa para embalagens de vidro
  • Nespresso cria tênis de edição limitada feito com borra de café
  • Como demonstrar os impactos positivos que a sua empresa agrega ao movimento ESG

posts

  • fevereiro 2023
  • janeiro 2023
  • dezembro 2022
  • novembro 2022
  • outubro 2022
  • setembro 2022
  • agosto 2022
  • julho 2022
  • junho 2022
  • maio 2022
  • abril 2022
  • março 2022
  • fevereiro 2022
  • janeiro 2022
  • dezembro 2021
  • novembro 2021
  • outubro 2021
  • setembro 2021
  • agosto 2021
  • julho 2021
  • junho 2021
  • maio 2021
  • abril 2021
  • março 2021
  • fevereiro 2021
  • janeiro 2021
  • dezembro 2020
  • novembro 2020
  • outubro 2020
  • setembro 2020
  • agosto 2020
  • julho 2020
  • junho 2020
  • maio 2020
  • abril 2020
  • março 2020
  • fevereiro 2020
  • janeiro 2020
  • dezembro 2019
  • novembro 2019
  • outubro 2019
  • setembro 2019
  • agosto 2019
  • julho 2019
  • junho 2019
  • maio 2019
  • abril 2019
  • março 2019
  • fevereiro 2019
  • janeiro 2019
  • dezembro 2018
  • novembro 2018
  • outubro 2018
  • setembro 2018
  • agosto 2018
  • julho 2018
  • junho 2018
  • maio 2018
  • abril 2018
  • março 2018
  • fevereiro 2018
  • janeiro 2018
  • dezembro 2017
  • novembro 2017
  • outubro 2017
  • setembro 2017
  • agosto 2017
  • julho 2017
  • junho 2017
  • maio 2017
  • abril 2017
  • março 2017
  • fevereiro 2017
  • janeiro 2017
  • dezembro 2016
  • novembro 2016

Relacionadas

Fepam apresenta projeto de transformação digital dos processos de licenciamento

Fepam apresenta projeto de transformação digital dos processos de licenciamento

11 de fevereiro de 2021

Na segunda quinzena de janeiro, os chefes de divisões da FEPAM se reuniram para conhecer as 5 etapas do projeto “Procedimento de Licenciamento Ambiental”.

Coleta e descaracterização de eletrônicos para reciclagem é feita por Empresa do Vale dos SinosRS

30 de dezembro de 2021

reversa de eletrônicos no Rio Grande do Sul. O selo foi concedido pelas entidades que representam os fabricantes e importadores desses equipamentos. Sem custo, o serviço permite que consumidores descartem computadores, celulares, geladeiras, micro-ondas, televisores, entre outros itens.

Brasil recicla 94% das embalagens de defensivos agrícolas do mercado

7 de julho de 2022

O Brasil é referência mundial quando o assunto é reciclagem de embalagens de defensivos agrícolas – 94% das embalagens colocadas no mercado são recicladas, transformadas novamente no mesmo produto ou incineradas em local apropriado. “A título de comparação, em 1999, 50% das embalagens vazias de defensivos agrícolas foram doadas ou vendidas sem controle, 25% tiveram

Entenda a importância das energias limpas na emissão de carbono

8 de setembro de 2017

A quantidade de carbono que a humanidade ainda pode emitir se quiser evitar uma
catástrofe climática acaba de ficar ainda menor.

Avenida Independência 2293
Bairro Universitário
TECNOUNISC – Bloco 19, 2º Andar – Sala 1920
Santa Cruz Do Sul – RS – Brasil

MEURESIDUO SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
29.780.984/0001-52

 

Vendas: vendas@meuresiduo.com

Suporte: suporte@meuresiduo.com

+55 51 98681.8014

Administrativo: meuresiduo@meuresiduo.com

Newsletter

Inscreva-se em nossa newsletter para receber todas as novidades no seu e-mail.

Cadastre-se

© Todos os direitos reservados