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Responsabilidade compartilhada: entenda mais sobre legislação e logística reversa

Entende-se por responsabilidade compartilhada um conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, bem como dos consumidores e dos encarregados dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos.

Foi criada a fim de minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, além dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos mal descartados.


Lei 12.305/2010 Art. 3° Inciso XVII ? Responsabilidade Compartilhada pelo Ciclo de Vida dos Produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei.


Objetivos da responsabilidade compartilhada:

? Redução da geração de resíduos sólidos
? Redução do desperdício de materiais
? Redução da poluição
? Redução dos danos ambientais
? Estímulo ao desenvolvimento de mercados, produção e consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis


A destinação final dos resíduos deve ser realizada por meio de sistema de logística reversa de pós-consumo, que consiste na organização dos canais de captação de bens descartados, para que recebam tratamento adequado no retorno ao meio ambiente.

A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A Política Nacional de Resíduos Sólidos define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada?.

Com esse sistema de arrecadação dos bens, a implantação de programas de coleta seletiva, de reciclagem dos materiais, ou o aterramento e a incineração do lixo, são feitos de maneira muito mais prática.

O gerador de resíduos só terá sua responsabilidade suspensa a partir do momento em que lhes der destinação final ambientalmente adequada. Já que, todos são responsáveis pela destinação correta dos produtos, por terem sido proprietários deles uma vez, seja ao adquiri-los como matéria-prima ou bens de consumo.

Caso o gerador contrarie suas obrigações, ele será responsável pelos danos ambientais que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado de seus resíduos, respondendo a processo por crime ambiental e devendo arcar com os custos decorrentes de possíveis contaminações, além de estar sujeito à aplicação de multas que variam entre R$ 5 mil e R$ 50 milhões.

A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos é um importante instrumento na solução de um dos maiores desafios que a sociedade encara atualmente em relação a geração excessiva de resíduos. Tal como a consequente escassez de áreas aptas para a construção de aterros sanitários, capazes de evitar danos ou riscos à saúde pública e ao meio ambiente, minimizando os impactos ambientais.

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