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PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

Nos termos do art. 70 da Lei 9.605/1998, considera-se infração administrativa ambiental “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.

Dessa forma, entende-se que o pressuposto para caracterização da responsabilidade administrativa, nada mais é do que a conduta ilícita, subentendida como qualquer comportamento contrário ao ordenamento jurídico.

Para melhor compreensão, é necessário desmembrar a fórmula conduta ilícita, trabalhando separadamente com a conduta e após com a ilicitude.

A conduta pode ser usada como um sinônimo de comportamento, fora do mundo jurídico, conceituar-se-ia conduta como o comportamento/ações dos homens, no âmbito jurídico a conduta pode ser imputada para quem tenha concorrido, por ação ou omissão, para prática de infração, aplicando-se tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, de direito público ou privado.

Ressalta-se que a responsabilização administrativa, é absolutamente pessoal, tornando inviável ao órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra. Assim, na hipótese de conduta ilícita da pessoa jurídica, o funcionário não responde, mas sim a entidade em nome e benefício de quem a infração tenha sido cometida.

Todavia, a responsabilidade administrativa não se confunde com a responsabilidade civil, onde aplica-se a responsabilidade objetiva, que é a responsabilidade do agente poluidor independe de culpa ou dolo, bastando para tanto a prova do dano e do nexo causal, sendo ônus do agente poluidor a demonstração da ocorrência de alguma excludente de causalidade. Lembrando ainda, que conforme os princípios aplicáveis ao Direito Ambiental, o empreendedor assume o risco da atividade por ele desenvolvida, respondendo objetivamente pelos danos causados pelo seu exercício, nestes casos o Poder Judiciário, assim decide:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MEIO AMBIENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESVIO E RETENÇÃO DE RECURSOS HÍDRICOS. BARRAGEM (BARRAMENTO). AUSENCIA DE LICENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RELATÓRIO DA PATRAM. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O demandado, ainda que não seja proprietário do imóvel, é parte legítima para a ação civil pública por dano ambiental, uma vez que é considerado poluidor a pessoa física ou jurídica responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental. Inteligência do art. 3º, IV, da Lei 6.938/81. […]4. MEIO AMBIENTE. DIREITO FUNDAMENTAL. O art. 225, caput, da Constituição Federal elevou a proteção jurídica do meio ambiente ecologicamente equilibrado a um patamar de direito fundamental da pessoa humana, em sentido formal e material, orientado pelo princípio da solidariedade. 5. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Comprovada a ocorrência do dano ambiental bem como o nexo causal surge a obrigação de reparação, especialmente por se tratar de responsabilidade objetiva. 6. RECUPERAÇÃO INTEGRAL DO DANO AMBIENTAL. O dano ambiental deve ser reparado integralmente, numa perspectiva que valorize as características e inter-relações essenciais dos sistemas ecológicos atingidos. Indenização pecuniária mantida, tendo em vista que a represa irregular do rio Piratini causou não só o prejuízo de todas as famílias vizinhas que dependiam de suas águas, como também, o assoreamento do rio que diminuiu consideravelmente sua vazão, impedindo a migração de peixes no local. Mantida a sentença condenatória. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074513565, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 25/10/2017)

Deste modo, ainda que não há penalidade administrativa ou penal, poderá existir penalidade no âmbito da responsabilidade civil.

Em relação a ilicitude, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a conduta e o ordenamento jurídico, tornando a ação ou omissão típicas em ilícitas. O Doutrinador Jorge Alex Nunes Athias, afirma que ?a ilicitude é apurada apenas para o efeito de imposição de penalidades. Quanto ao dever de reparar danos, este seria independentemente da caracterização ou não da infração?.

O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado este entendimento, por consequência disso, qualquer violação, comissiva ou omissiva de disposição jurídica que tenha por objeto, direto ou indireto, o uso, o gozo, a promoção, a proteção, e a recuperação dos recursos ambientais e a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, comete conduta ilícita.

O pressuposto fundamental para se falar em infração administrativa, que por consequência pode acabar em uma responsabilidade administrativa, é: (I) haver comportamento em desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente. Se não há conduta contrária à legislação posta, não se pode falar em infração administrativa, mesmo que exista o dano.

O dano em si, não é capaz de gerar a infração administrativa, para existir a responsabilidade administrativa o dano deve enquadrar-se no resultado previsto no ordenamento jurídico, descrito como tipo infracional. Se não há previsão de que o dano causado gere infração, por decorrência o fato é considerado atípico.

Por exemplo, uma empresa que trata resíduos e emite poluentes, mas tudo em conformidade com a sua licença ambiental, não poderá o órgão administrativo imputar penalização administrativa e penal, ainda que o órgão fiscalizador venha a constatar que a empresa esteja causando danos ambientais.

Contudo, conforme já mencionado, o empreendedor não está livre da responsabilidade civil pela reparação do dano, que é objetiva, independentemente da licitude da atividade.

Acerca da violação das condicionantes ambientais impostas nas licenças ou nos demais atos autorizativos previstos na legislação, nos termos do exemplo citado acima, havia enorme discussão doutrinária acerca da configuração, ou não, da infração administrativa.

A discussão era gerada pela confusão da Lei 9.605/1998, que não permitiu uma conclusão absoluta acerca da configuração da infração administrativa, já que as condicionantes não se enquadram na expressão regras jurídicas, constantes do caput do art. 70, senão vejamos:

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Todavia, colocando fim a discussão Doutrinária, a edição do Dec. 6.514/2008, não deixou nenhuma dúvida remanescer, senão vejamos:

Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

I – constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou serviço sujeito a licenciamento ambiental localizado em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).
II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Desta forma, o descumprimento de condicionantes estabelecidas na licença ambiental, configura infração administrativa, sujeita a multa de R$500,00 (quinhentos reais) até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

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