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INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AO MEIO AMBIENTE ? PARTE III

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS ACAUTELATÓRIAS ? PARTE I

As medidas administrativas acautelatórias constantes no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008 não se ajustam a categoria de sanções, pelo fato de que devem ocorrer concomitantemente à lavratura do auto de infração, sob o fundamento de que, havendo risco ambiental iminente, não é possível aguardar a decisão administrativa, sob pena de consequências irreversíveis.

Assim, vejamos quais são as medidas administrativas acautelatórias constantes no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008:

Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas:

I – apreensão;

II – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

III – suspensão de venda ou fabricação de produto;

IV – suspensão parcial ou total de atividades;

V – destruição ou inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração; e

VI – demolição.

§ 1o As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo.

§ 2o A aplicação de tais medidas será lavrada em formulário próprio, sem emendas ou rasuras que comprometam sua validade, e deverá conter, além da indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, os motivos que ensejaram o agente autuante a assim proceder.

§ 3o A administração ambiental estabelecerá os formulários específicos a que se refere o § 2o.

§ 4o O embargo de obra ou atividade restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas da propriedade ou posse ou não correlacionadas com a infração. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

O presente artigo, tem como objetivo esmiuçar as medidas administrativas acautelatórias acima dispostas, conforme passa a transcorrer.


I – Apreensão

Caracteriza-se pela ação e o efeito de se tirar de alguém, ou tomar de outrem, coisa que se encontrava em poder do mesmo, ou de apoderar-se de coisa que se encontrava em abandono. Assim, quando há apreensão, a coisa e/ou objeto apreendido passa a ser de posse e responsabilidade de quem apreendeu.

Sempre que existir apreensão, deverá a autoridade autuante observar os seguintes tópicos:

1.Identificação e valoração do bem apreendido: Verificada a infração ambiental, salvo hipóteses justificadas, determinará a apreensão de produtos, instrumentos ou animais em termo próprio, realizando a respectiva avaliação, com precisa identificação do bem apreendido, descrição – como estado de conservação -, valores, etc. Não há impedimentos para que as Superintendências fixem tabelas, que deverão ser atualizadas anualmente, contendo os bens usualmente apreendidos e respectivos valores de mercado. Importante destacar que nas hipóteses do bem apreendido estar armazenado no tempo ou em condições diversas das exigidas, o agente autuador deverá fazer constar no Termo de Apreensão, dando-se prioridade para evitar o perecimento dos bens.

2.Análise da Manutenção ou cancelamento do Termo de Apreensão: Caso o julgamento do Auto de Infração decidir por deixar de aplicar a sanção de apreensão, o bem deverá ser restituído imediatamente ao proprietário, nos termos do art.105 do Decreto 6.514/2008 [1] . Ressalta-se que a manutenção da apreensão de veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos da prática de infração ambiental sempre deverá ser justificada pela autoridade julgadora, levando em consideração a razoabilidade e proporcionalidade da infração cometida e da sanção aplicada.

3.Apreensão de instrumentos utilizados na prática da infração ambiental: A lei prevê a apreensão dos instrumentos realizados na prática de infração administrativa ambiental ou de crime ambiental, sendo que esse tipo de apreensão caracteriza-se por ser uma sanção no sentido estrito da palavra e não uma mera medida acautelatória destinada à garantia do resultado útil do processo. Importante esclarecer que a grande maioria dos doutrinadores e os julgados são no sentido de que o comando da lei restringe-se aos instrumentos preordenados à prática do ilícito, não alcançando equipamentos ou ferramentas de trabalho, até por que o nosso ordenamento jurídico desconhece a pena de confisco.

4.Apreensão, guarda e destinação de animais: O art. 107 do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que ?Após a apreensão, a autoridade competente, levando-se em conta a natureza dos bens e animais apreendidos e considerando o risco de perecimento, procederá da seguinte forma: I – os animais da fauna silvestre serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter cientifico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados, podendo ainda, respeitados os regulamentos vigentes, serem entregues em guarda doméstica provisória. II – os animais domésticos ou exóticos mencionados no art.103 poderão ser vendidos; [?]. Havendo posterior cancelamento do Auto de Infração e os animais apreendidos já terem sido vendidos ou doados pelo Órgão Ambiental responsável, é garantido o direito dos proprietários à indenização.

5.Apreensão e destinação de produtos: Os produtos e subprodutos, provenientes da infração cometida, devem ser, salvo impossibilidade justificada, objeto de apreensão e destinação, conforme os termos do art. 25 da Lei 9.605/1198.

6.Depósito e uso do bem apreendido: Quando há apreensão de bens, imediatamente esses ficam sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização, podendo, excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo.

7.Doação: Nos termos do art. 135 do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos poderão ser doados, mais que isso, a doação deverá ser priorizada frente as outras medidas acautelatórias, salvo quando a adoção de outros procedimentos for recomendada para o caso em concreto.

8.Destruição ou inutilização: Por último, não se aplicando nenhuma das formas anteriores, a destinação final dos bens apreendidos poderá se dar por meio de destruição ou inutilização. Ressaltando-se tratar-se de situação em que não há outra possibilidade, sendo necessário evitar o uso e aproveitamento indevido dos objetos apreendidos. Todavia, para que exista a destruição ou inutilização dos objetos, deverão ser observados os seguintes requisitos: (I) Não houver outra forma de destinação, ou inexistência de uso lícito para o bem apreendido; (II) manifestação da área técnica competente atestando estarem os bens enquadrados nas situações descritas acima; (III) avaliação prévia dos bens; (IV) decisão de autoridade competente corroborando para o cabimento de destruição ou inutilização.

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