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Da Responsabilidade Civil Ambiental – Parte I

Em se tratando de Direito Ambiental existem 03 (três) níveis de atuação: preventiva, reparatória e repressiva. Neste texto, será abordada a reparação do dano ambiental mediante enfoque da responsabilidade civil.


Não obstante a existência de normas específicas, é certo que o Código Civil disciplina dois modos de aferição de responsabilidade: a subjetiva e a objetiva.


De acordo com o caput do art. 927 do Código Civil, ?aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo?.


Por seu turno, dispõe o citado art. 186 da Lei n. 10.406/2002:


Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.


Tratando-se de responsabilidade subjetiva, é fundamental analisar a caracterização do elemento culpa (ação, omissão voluntária, negligência ou imprudência) somado ao dano e ao nexo de causalidade entre o primeiro e o segundo, ou seja, se o dano decorreu de ação culposa. Preenchidos todos os requisitos da responsabilidade subjetiva, estará presente o dever de indenizar.


A responsabilidade objetiva, por sua vez, prescinde da análise da culpa, conforme se extrai do parágrafo único do art. 927 do Código Civil: ?Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.? Nas palavras de Milaré, ?é o reconhecimento da responsabilidade sem culpa, segundo o cânone da teoria do risco criado, que se fundamenta no princípio de que, se alguém introduz na sociedade uma situação de risco ou perigo para terceiros, deve responder pelos danos que a partir desse risco criado resultarem.?


No âmbito do Direito Ambiental, verificou-se que a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva era bastante prejudicial, não oferecendo a proteção esperada às vítimas do dano ambiental, em razão de:


Primeiro, pela natureza difusa deste, atingindo, via de regra, uma pluralidade de vítimas, totalmente desamparadas pelos institutos ortodoxos do Direito Processual clássico, que só ensejavam a composição do dano individualmente sofrido. Segundo, pela dificuldade de prova da culpa do agente poluidor, quase sempre coberto por aparente legalidade materializada em atos do Poder Público, como licenças e autorizações. Terceiro, porque no regime jurídico do Código Civil, então aplicável, admitiam-se as clássicas excludentes de responsabilização, como, por exemplo, caso fortuito e força maior. Daí a necessidade da busca de instrumentos legais mais eficazes, aptos a sanar a insuficiência das regras clássicas perante a novidade da abordagem jurídica do dano ambiental.


O primeiro movimento legislativo no sentido de aplicar a responsabilidade objetiva no âmbito do Direito Ambiental partiu da Lei n. 6.938/81, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente, conforme § 1º do art. 14, in verbis:


Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

[…]

§ 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.


Com o advento da Constituição Federal de 1988, foi consagrada a responsabilidade objetiva do Estado também em matéria ambiental, conforme se extrai do art. 37, § 6º. O art. 225, § 2º, da Carta Magna também define o dever de recuperação do ambiente degradado. Estas disposições constitucionais fortaleceram a materialização do princípio poluidor-pagador, que responsabiliza o autor pelos ônus oriundos da atividade executada.


As legislações posteriores à Constituição Federal reforçaram a responsabilidade civil do agente poluidor independentemente de sua culpa, merecendo destaque a previsão do art. 51 da Lei n. 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos: ?Sem prejuízo da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados, a ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importe em inobservância aos preceitos legais desta Lei ou de seu regulamento sujeita os infratores às sanções previstas em lei, em especial às fixadas na Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ?dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências?, e em seu regulamento.?


Convém trazer a lição de Amado, que destaca:


Saliente-se que mesmo com a adoção da Teoria do Risco Integral são indispensáveis para a responsabilidade civil ambiental o dano, a conduta e o nexo causal entre todos. A peculiaridade é que poderá ser considerada conduta o simples desenvolvimento do empreendimento poluidor, não sendo necessária a poluição direta. Já o nexo causal poderá se configurar pela simples propriedade do bem afetado ambientalmente.

[…]

Apenas será excluída a obrigação de indenizar se o empreendedor demonstrar que inexiste dano ambiental ou se o mesmo não decorreu direta ou indiretamente da atividade que desenvolve.


Está bastante claro, portanto, que sobrevindo dano ambiental em decorrência do exercício de atividade econômica ? ou outra -, o poluidor deverá reparar os danos causados a terceiro e ao meio ambiente, independentemente de culpa, ou seja, sua responsabilidade decorre do simples risco oriundo da atividade desempenhada.


Lucas Marques Dutra

OAB/RS 76.224

Zart Dutra Advogados Associados

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