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DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS (PARTE I)

A contínua geração de resíduos sólidos há muito tempo se trata de um fenômeno inevitável, especialmente em razão da grande produção industrial e o significativo aumento da prestação de serviços nos mais diversos setores. A consequência deste fato contemporâneo é o aumento do risco de danos e/ou danos efetivos ao meio ambiente, pois, embora tenha havido relevante crescimento da consciência ambiental na sociedade, é fato que diversos agentes ignoram a legislação de proteção ambiental, quando culposa ou dolosamente não a cumprem.

Então, no âmbito federal, sem descuidar da existência da Lei nº 6.938/1981, que ?dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente?, foi promulgada a Lei nº 12.305/2010, que ?institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos?, a qual traça diretrizes relativas ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, e as responsabilidades dos geradores. São definidos como objetivos desta lei, dentre outros: não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento de resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.

Dentre os mecanismos desenvolvidos para reduzir a poluição do meio ambiente está a figura do gerenciamento de resíduos, o qual consiste no ?conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos? (art. 3º, X, da Lei n. 12.305/2010).

O art. 13 da Lei nº 12.305/2010 classifica os resíduos sólidos quanto à origem e quanto à periculosidade, devendo o gerador de qualquer um dos tipos abaixo relacionados atentar-se para o dever de promover o adequado tratamento ambiental do mesmo, sob pena de ser responsabilizado administrativa, civil e criminalmente, observado cada caso concreto. Vejamos:

Art. 13. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos têm a seguinte classificação: I ? quanto à origem: a) Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas em residências urbanas; b) Resíduos de limpeza urbana: os originários de varrição limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; c) Resíduos sólidos urbanos: os englobados nas alíneas ?a? e ?b??;

d) Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas alíneas ?b?, ?e?, ?g?, ?h? e ?j?; e) Resíduos dos serviços públicos de saneamento básico: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos na alínea ?c?; f) Resíduos industriais: os gerados nos processos produtivos e instalações industriais; g) Resíduos de serviços de saúde: os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; h) Resíduos da construção civil: os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis; i) Resíduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades agropecuárias e silviculturais, incluídos os relacionados a insumos utilizados nessas atividades; j) Resíduos de serviços de transportes: os originários de portos, aeroportos, terminais alfandegários, rodoviários e ferroviários e passagens de fronteira; k) Resíduos de mineração: os gerados na atividade de pesquisa, extração ou beneficiamento de minérios. II ? quanto à periculosidade: a) Resíduos perigosos: aqueles que, em razão de suas características de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade, patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade, apresentam significativo risco à saúde pública ou à qualidade ambiental, de acordo com a lei, regulamento ou norma técnica; b) Resíduos não perigosos: aqueles não enquadrados na alínea ?a?. Parágrafo único. Respeitado o disposto no art. 20, os resíduos referidos na alínea ?d? do inciso I do caput, se caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público.

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos, que nada mais é do que um documento de valor jurídico que comprova a capacidade da empresa gerir os resíduos que produz ou eventualmente venha a produzir, deve conter, no mínimo, as exigências do art. 21 da Lei nº 12.305/2010 e ser elaborado e executado nas hipóteses do art. 20 da mesma lei:

Art. 20. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos: I ? os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas ?e?, ?f?, ?g? e ?k? do inciso I do art. 13; II ? os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: a) Gerem resíduos perigosos; b) Gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; III ? as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; IV ? os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea ?j? do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; V ? os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. Parágrafo único. Observado o disposto no Capítulo IV deste Título, serão estabelecidas por regulamento exigências específicas relativas ao plano de gerenciamento de resíduos perigosos.

É importante destacar que o plano de gerenciamento de resíduos sólidos integra o processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou da atividade econômica a ser executada, ou seja, constitui-se como documento indispensável a ser elaborado pela empresa e que deve ser executado conjuntamente com as condicionantes da Licença de Operação concedida pelo órgão competente. Em caso de terceirização de alguma atividade, como, por exemplo, o gerenciamento de resíduos (coleta, transporte, transbordo, armazenamento, tratamento e destinação final), a empresa contratante deverá exigir da contratada, juntamente com a Licença de Operação, uma cópia do plano de gerenciamento de resíduos sólidos protocolado junto a administração pública, medida esta que possibilitará um maior conhecimento da empresa contratada e, a partir daí, a adoção de medidas de controle da correta execução da atividade terceirizada, reduzindo o risco de ser responsabilizada por eventual ato ilícito. Atualmente existem tecnologias eficazes para certificar-se da regularidade documental da empresa terceirizada, bem como acompanhamento praticamente em tempo real da execução dos serviços, devendo o empreendedor investir nestas ferramentas com o objetivo de aprimorar sua gestão empresarial e reduzir seus riscos.

A ideia de muitos empreendedores no sentido de que após a realização da coleta do resíduo por eles gerado não existe mais sua responsabilidade pelo correto gerenciamento é falsa, porquanto ela será solidária a da empresa contratada e é daí que surge o dever do contratante adotar todas as cautelas necessárias não só antes de contratar uma prestadora de serviços, mas também na vigência da relação contratual. A adoção de medidas de controle preventivas que visem reduzir o risco de responsabilidade decorrente do dano ambiental, ainda que a atividade tenha sido terceirizada, deverá se dar pelo compromisso moral do empreendedor para a redução de danos e consequente melhoramento do meio ambiente, bem como pelo teor do art. 27, § 1º, da Lei nº 12.305/2010: ?A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.?

Tratando de responsabilidade solidária, merece ser lembrada a previsão do art. 14, §§
1º e 5º, da Lei nº 6.398/1981:
Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. […] § 5º. A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1º deste artigo.

Não é demais referir que o conceito de poluidor trazido pela Lei nº 6.398/1991 é: ?a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental? (art. 3º, IV).

Percebe-se de forma clara, então, a necessidade do empreendedor desenvolver o plano de gerenciamento de resíduos sólidos e exigir de seus parceiros e/ou prestadores de serviço a apresentação do plano por eles desenvolvido, tratando-se de um documento que norteará como serão gerenciados os resíduos provenientes da atividade econômica e se há perfeita relação com a Licença de Operação e suas condicionantes, quando, juntamente com o uso de tecnologias disponíveis poderão ser adotadas medidas de controle e prevenção de responsabilidades.

Lucas Marques Dutra
Advogado ? OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados S/S ? OAB/RS 3.422

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