Al desarrollar la Política Nacional del Medio Ambiente, teniendo en cuenta el principio de quien contamina paga, el legislador estableció en el art. 9° de la Ley No. 6.938/1981 medidas de naturaleza preventiva (ver, por ejemplo, los incisos I al IV y VI) y, conforme el inciso IX, medidas represivas, es decir, sanciones disciplinarias o compensatorias por no cumplir con las exigencias necesarias para la preservación o corrección de la degradación ambiental, ambas medidas preventivas y represivas se complementan para la protección del medio ambiente.

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Ao desenvolver a Política Nacional do Meio Ambiente, atento ao princípio do poluidor-pagador, o legislador instituiu no art. 9º da Lei nº 6.938/1981 medidas de

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Dada a importância do meio ambiente para a existência de vida saudável e considerando o desenvolvimento desta noção pelo homem, o mesmo passou a ser tutelado co

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Na medida em que o art. 79 1 da Lei nº. 9.605/1998 prevê que as disposições do Código
Penal e do Código de Processo Penal possuem aplicação subsidiária

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El día 30 de marzo de 1998 entró en vigor la Ley No. 9.605/1998, que dispone las sanciones penales y administrativas derivadas de conductas y actividades nocivas para el medio ambiente, la cual es conocida como Ley de Delitos Ambientales.

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No dia 30 de março de 1998 entrou em vigor a Lei nº. 9.605/1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesiva

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Hoy, como resultado de las acciones realizadas por el hombre a lo largo del tiempo y su interferencia negativa en el medio ambiente, se enfrenta el desafío de restaurar el equilibrio ecológico, fundamental para la preservación de la naturaleza tal como la conocemos.

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De início, antes de realizar breves referências à responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de

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Hodiernamente, em decorrência das ações praticadas pelo homem ao longo do tempo
e sua interferência negativa no meio ambiente

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DO DANO AMBIENTAL ? parte II

  • 11 de setembro de 2017

De acordo com o artigo anterior (DO DANO AMBIENTAL ? parte I), o dano ambiental
poderá se caracterizar na forma coletiva…

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