Em 19
de janeiro de 2018, entrou em vigor a Instrução Normativa nº 02 de 19 de
janeiro de 2018 do Ministério do Meio Ambiente que dispõe sobre os
procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do
Instituto Chico Mendes.
O art.
2º da referida instrução normativa, define e exemplifica os casos em que poderá
se aplicar a conversão de multa simples em serviços de preservação, senão
vejamos:
Art. 2º ? Para os fins
desta Instrução Normativa, entende-se por:
I ? conversão de multa ?
substituição de multa simples por serviços de preservação, conservação da
natureza, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente;
II ? conversão de multa
ambiental por execução direta: apresentação e execução, pelo autuado, de
projeto que contemple serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos
objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
III ? conversão de multa
ambiental por execução indireta: adesão, pelo autuado, a projeto ou cota-parte
de projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, por meio de chamamento
público, contemplando serviço de preservação, conservação da natureza, melhoria
e recuperação da qualidade do meio ambiente, que englobe no mínimo um dos
objetivos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa;
IV ? cota-parte em projeto
de conversão de multa por execução indireta: área ou parte do objeto,
delimitado no âmbito do projeto selecionado pelo Instituto Chico Mendes, cujos
custos dos serviços ambientais serão de inteira responsabilidade do autuado;
V ? valor consolidado da
multa: valor da multa simples, atualizado monetariamente pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ? Selic, acumulada mensalmente,
calculado a partir do mês subsequente ao do vencimento do auto de infração até
o mês anterior ao seu julgamento, acrescido de um por cento referente ao mês do
julgamento;
VI ? valor resultante do
desconto: valor consolidado da multa após o desconto aplicado por ocasião do
deferimento do pedido de conversão;
VII ? termo de compromisso
de conversão de multa ? TCCM: instrumento com caráter de título executivo
extrajudicial, celebrado na hipótese de deferimento de pedido de conversão de
multa formulado pelo autuado, que estabelecerá os termos de sua vinculação ao
objeto da conversão de multa;
VIII ? termo de deferimento
de conversão de multa ? TDCM: instrumento que atesta o deferimento do pedido de
conversão de multa por execução indireta, contendo o valor consolidado da
multa, o valor resultante do desconto, o número de parcelas e o valor referente
à primeira parcela, calculado nos termos do § 2º do art. 44 desta Instrução
Normativa; e
IX ? Sistema Nacional do
Meio Ambiente ? SISNAMA: estrutura estabelecida para a gestão ambiental no
Brasil, formado pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios responsáveis pela proteção, conservação da natureza,
melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.
Para ser considerado serviço de
conservação da natureza, preservação, melhoria e recuperação da qualidade do
meio ambiente, permitindo a empresa fazer jus ao benefício da conversão, deverá
a ação praticada atender pelo menos um dos seguintes requisitos:
- Recuperação:
? de áreas degradadas para conservação da biodiversidade
e melhoria da qualidade do meio ambiente;
? de processos ecológicos essenciais;
? de áreas de recarga de aquíferos;
- conservação, proteção e manejo de
espécies da flora nativa e da fauna silvestre;
- monitoramento da qualidade do meio
ambiente e desenvolvimento de indicadores ambientais;
- mitigação ou adaptação às mudanças
do clima;
- manutenção das unidades de
conservação federais, visando à conservação, proteção e recuperação de
espécies da flora nativa ou da fauna silvestre e dos recursos hídricos;
- educação ambiental; ou
- promoção da regularização
fundiária de unidades de conservação federais.
Vale esclarecer que a conversão da
multa ocorrerá em duas modalidades, sendo uma de execução direta e outra de
execução indireta, senão vejamos:
· Conversão da multa por execução direta: o
autuado deverá elaborar, apresentar e executar, por meios próprios, projeto que
contemple serviço conservação, preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente, englobando no mínimo um dos objetivos acima apresentados,
respeitando as diretrizes definidas pelo Instituto Chico Mendes;
· Conversão de multa por execução indireta: o
autuado deverá aderir a projeto ou cota-parte de projeto selecionado pelo
Instituto Chico Mendes, cujo objeto contemple serviço de conservação,
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, englobando
no mínimo um dos objetivos acima apresentados.
O modelo de conversão adotado pela
empresa infratora irá ter resultados diretos nos valores da multa, já que a
autorização para conversão de multa simples implica nos seguintes descontos
sobre o valor consolidado da multa:
a) O desconto de 35% (trinta e cinco por cento),
na hipótese de conversão de multa por execução direta;
b) O desconto de 65% (sessenta e cinco por
cento), na hipótese de conversão de multa por execução indireta.
O pedido de conversão de multa
deverá ser formulado por escrito, em qualquer fase do processo até o momento da
manifestação do autuado em alegações finais e deverá ser protocolado em uma
unidade administrativa do Instituto Chico Mendes, pessoalmente ou por via
postal.
Quando o autuado for notificado
acerca da decisão de indeferimento ou deferimento do pedido de conversão de
multa, o autuado deverá comparecer, em caso de deferimento, a qualquer unidade
administrativa do Instituto Chico Mendes para assinatura do TCCM, até o último
dia útil do mês subsequente ao mês em que tomou ciência da decisão.
Ressalta-se que o comparecimento
deverá ser pessoal ou por meio de procurador devidamente constituído e com
poderes específicos para o ato, não bastasse isso, é requisito essencial que a
procuração seja reconhecida em cartório.
Após a assinatura do TCCM na
modalidade de conversão por execução direta, o autuado deverá imediatamente
iniciar as ações, atividades e obras, em consonância com a proposta aprovada, a
fim de garantir os objetivos pretendidos. Já na modalidade de conversão por
execução indireta, o instituto Chico Mendes é quem toma a primeira iniciativa
que é a de contratar banco público para a abertura das contas garantias,
realizando em um segundo momento o chamamento público a fim de selecionar
projetos a serem implementados com os recursos depositados em contas garantia.
O autuado, apesar da efetiva
conversão da multa e a respectiva quitação da obrigação, ainda tem
responsabilidade de recuperar o dano causado pela infração e de responder
criminalmente pela infração cometida, se
for o caso.
E como não basta apenas realizar o TCCM, sendo responsabilidade do autuado o cumprimento de suas obrigações, esclarece-se que a inadimplência do autuado quanto ao cumprimento das medidas relacionadas ao programa de conversão de multas, em qualquer fase do processo e independentemente da modalidade de execução, enseja a anulação unilateral do termo de compromisso, o cancelamento da conversão da multa e a cobrança dos valores devidos pelo autuado, devidamente corrigidos.