Em 23 de novembro de 2017, a Ordem
dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro, promoveu uma edição especial em sua
revista eletrônica, tratando somente acerca do Direito Ambiental,
disponibilizando publicamente a edição, de forma integral e gratuita, pelo link: http://revistaeletronica.oabrj.org.br/?page_id=1610.
Dentro dos diversos temas abarcados
pela edição especial, o artigo denominado ?SEGURO AMBIENTAL: O QUE A LEGISLAÇÃO
PRETENDE E DO QUE O MEIO AMBIENTE PRECISA? ?, escrito por Luciana Vianna
Pereira, traz a tona um tema que merece ser debatido e trabalhado.
Para entrarmos no tema do Seguro
Ambiental, é necessário uma breve síntese dos tipos de responsabilidade
ambiental no Brasil, que já foram temas de artigos anteriores, mas que vale a
pena relembrar.
O artigo 225, § 3.º, da CF/19883,
definiu que a responsabilidade em se tratando de Direito Ambiental, se dá em
três esferas: Administrativa, penal e civil, senão vejamos:
Art. 225. Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever
de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
[?]
§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
[…]
Como já vimos a responsabilidade
ambiental administrativa e penal, são instrumentos de repressão,
sancionatórios, enquanto que a responsabilidade civil ambiental tem natureza
reparatória.
Entende-se que responsabilidade civil
ambiental é ?espécie da responsabilidade extracontratual do direito civil,
consubstanciada no dever de indenizar ou reparar a ser suportado pelo agente,
que exerce atividade violadora do direito fundamental da coletividade ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado?.
Sendo a responsabilidade objetiva,
conforme dicionário Aurélio, aquela que, independente do dolo (intenção de
agir) ou culpa (sem intenção de agir) o agente, causador do dano irá ser
responsável, irá responder judicialmente pelo seu ato comissivo (ação) ou
omissivo (omissão).
Sabendo-se que a responsabilidade
objetiva pode atingir a empresa, gerando o dever de reparação de danos em
valores exorbitantes, é necessário debater acerca do Seguro Ambiental,
inclusive o Poder Judiciário é unânime quanto a responsabilidade objetiva,
senão vejamos:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ATIVIDADE POTENCIALMENTE
LESIVA AO MEIO AMBIENTE . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS SÓCIOS. 1. A
prova coligida nos autos demonstra o exercício de atividade potencialmente
poluidora ao meio ambiente, produzida em razão das atividades empregadas no
curtume (que, inclusive, estava operante desde 1978 sem licença ambiental),
conforme se verifica no Inquérito Civil e demais documentos acostados ao feito.
A prática, inclusive, foi admitida pela empresa apelante, representada por um
dos sócios em audiência realizada junto ao Ministério Público (fl. 87). 2. A
responsabilidade de quem cria ou assume o risco de causar danos ambientais é
objetiva, recaindo sobre ele o dever de reparar o dano eventualmente causado,
bem como o ônus de provar que sua conduta não foi lesiva ao meio ambiente, o
que não ocorreu no caso. 3. A obrigação de reparar o dano
ambiental é propter rem, ou seja, de caráter real, prendendo-se ao titular do
direito, seja ele quem for, bastando a sua condição de proprietário ou
possuidor. Não obstante, a atividade da empresa era contínua,
perdurando de 1978 até 2005, período em que os réus, em razão de diversas
alterações contratuais, passaram pelo gerenciamento do curtume, assumindo cada um
o risco pela exposição lesiva ao meio ambiente. À UNANIMIDADE, NEGARAM
PROVIMENTO AOS RECURSOS. (Apelação Cível Nº 70075353524, Segunda Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em
29/11/2017)
O Seguro, de maneira geral, existe há
séculos, existindo inclusive divergência quanto ao seu surgimento, defendendo a
maioria dos Doutrinadores que o Seguro teria surgido ainda na época das
navegações, buscando-se a proteção pela ocorrência de naufrágio, evitando-se a
ruína do proprietário do navio.
O contrato de seguro tem suas próprias
regras, o risco deve ser determinado, definindo-se o limite de valor das
indenizações para cada tipo de sinistro. Esse limites existem para que as
seguradoras consigam calcular o valor que será cobrado do segurado, bem como
trazer segurança jurídica. Se o valor da indenização fosse ilimitado,
certamente não existiriam seguradoras.
Segundo a circular SUSEP no 535/2016,
são classificados 99 (noventa e nove) diferentes ramos de seguros, divididos em
17 grupos de seguros. Tendo em vista que os seguros de saúde são regulados pela
ANS e não pela SUSEP, deve se somar a esses 99 ramos, o seguro-saúde, sendo,
portanto 100 ramos, divididos em 18 grupos de seguros.
O Seguro Ambiental , se enquadraria
nos seguros de responsabilidade civil ou seguro-garantia conforme segue abaixo:
- Seguro de Responsabilidade Civil: O seguro de responsabilidade
civil geral tem por objeto a garantia do segurado quanto à
responsabilização por danos causados a terceiros, mais especificamente o
reembolso das indenizações que for obrigado a pagar, a título de
reparação, por sentença judicial transitada em julgado, ou por acordo com
os terceiros prejudicados, com a anuência da Sociedade Seguradora, desde
que atendidas às disposições do contrato .
- Seguro Garantia: O Seguro Garantia tem por objetivo garantir o fiel
cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado. O
Seguro Garantia divide-se nos seguintes ramos: I ? Seguro Garantia:
Segurado ? Setor Público; II ? Seguro Garantia: Segurado ? Setor Privado.
Define-se Seguro Garantia: Segurado ? Setor Público o seguro que objetiva
garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante
o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal
pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões
ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de: I ?
processos administrativos; II ? processos judiciais, inclusive execuções
fiscais; III ? parcelamentos administrativos de créditos fiscais,
inscritos ou não em dívida ativa; IV ? regulamentos administrativos.
Parágrafo único. Encontram-se também garantidos por este seguro os valores
devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do
inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em
legislação específica, para cada caso.
O
Seguro Ambiental no Brasil ainda é facultativo para empresas, mas já existem
diversas opções de apólices no mercado, todavia não há muita procura, até
porque, via de regra, as apólices dão cobertura somente para poluição súbita ou
acidental.
O
aumento na procura dos seguros pode trazer benefícios para todo o Meio
Ambiente, já que as avaliações das seguradoras, para análise de aprovação do
seguro, levaram em conta o risco de poluição da empresa, assim haverá maior
preocupação das empresas para se adequar aos requisitos necessários e trazer
poucos riscos de poluição ambiental. Tanto é verdade que a grande maioria dos
normativos, trabalham com o Seguro Ambiental sendo um instrumento para proteção
ambiental, já que em tese são grandes aliados da proteção ambiental.