GESTÃO MUNICIPAL DE RESÍDUOS ? PARTE I

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos da Constituição Federal, exercem papel primordial na vida dos brasileiros, principalmente com suas obrigações relativas à segurança, à saúde e à educação, sem contar outras funções essenciais para administração e desenvolvimento de um País.

Os Municípios, especificamente, entre as obrigações delegadas pela União e Estados, têm suas obrigações nativas, sendo que a grande maioria dos Municípios brasileiros desafiam, atualmente, grandes dificuldades para cumprir com suas obrigações, incluindo-se a realização de políticas públicas.

O presente artigo tem como objetivo destacar o cumprimento da Lei de Política Nacional de Resíduos Sólidos por parte dos Municípios brasileiros, sendo que a Lei Federal nº 12.305/10, que trata do referido tema, já foi debatida em artigos anteriores.

Não custa relembrar que a Lei Federal nº 12.305/10 transformou a forma de gestão dos resíduos sólidos do País. Vejamos seus objetivos:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1oEsta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1oEstão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2oEsta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Art. 2oAplicam-se aos resíduos sólidos, além do disposto nesta Lei, nas Leis nos 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 9.974, de 6 de junho de 2000, e 9.966, de 28 de abril de 2000, as normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS), do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).

A chamada ?Política Nacional de Resíduos Sólidos? reúne o conjunto de princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados pelo Governo Federal, isoladamente ou em regime de cooperação com Estados, Distrito Federal, Municípios ou particulares, com vistas à gestão integrada e ao gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos, por meio da observância de seus princípios norteadores. Vejamos quais são:

Art. 6oSão princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – a prevenção e a precaução;

II – o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

III – a visão sistêmica, na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública;

IV – o desenvolvimento sustentável;

V – a ecoeficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento, a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um nível, no mínimo, equivalente à capacidade de sustentação estimada do planeta;

VI – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

VII – a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

VIII – o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania;

IX – o respeito às diversidades locais e regionais;

X – o direito da sociedade à informação e ao controle social;

XI – a razoabilidade e a proporcionalidade.

Honrar esses princípios é caminhar no sentido de atingir os objetivos propostos pela Lei, por isso é importante que os Entes Públicos e os particulares se empenhem em contribuir, inclusive por meio de parcerias, como as de Municípios com particulares.

Para adentrarmos nas parcerias entre os municípios e os particulares, é importante entendermos os objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Vejamos quais são:

Art. 7oSão objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:

I – proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II – não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

III – estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

IV – adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

V – redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;

VI – incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados;

VII – gestão integrada de resíduos sólidos;

VIII – articulação entre as diferentes esferas do poder público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos;

IX – capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos;

X – regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 2007;

XI – prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:

a) produtos reciclados e recicláveis;

b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;

XII – integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

XIII – estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto;

XIV – incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluídos a recuperação e o aproveitamento energético;

XV – estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.

Na atual situação do País, os municípios têm um árduo trabalho para cumprir e fiscalizar os objetivos propostos pela Política Nacional de Resíduos Sólidos. Levando em consideração essa dificuldade, muitos municípios estão adotando uma parceria público-privada na gestão municipal de resíduos sólidos.

Essa parceria beneficia todos. Se por um lado o município cumpre com suas obrigações, a pessoa privada, seja ela física ou jurídica, se beneficia com concessões e outros tipos de acordo, sendo que o conjunto dessas parcerias tem um bem maior, que é o meio ambiente.

No próximo artigo, veremos os detalhes das parcerias público-privada na gestão municipal de resíduos sólidos.

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