O Transporte de Produtos Perigosos (parte 1)

Conforme definido pela Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, ?na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos? (art. 9º, caput).


É fato que ao realizar o gerenciamento do resíduo, o gerador se deparará em inúmeras situações com a necessidade de realizar o transporte do mesmo, não apenas para tratamento e destinação final, mas também para sua reutilização ou reciclagem, sendo estas duas últimas modalidades uma excelente oportunidade de negócio, atualmente de significativa expansão no mercado.


Além da observância das regras normais de circulação nas vias terrestres definidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB ? Lei n. 9.503/1997), o transporte de resíduos perigosos deve se dar em plena atenção a uma série de regras, definidas de forma geral e superficial no Código Civil e específica principalmente no Decreto n. 96.044/1988, que ?aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos?, na Resolução n. 3.665/2011 da ANTT, que atualiza o citado regulamento, e na Resolução n. 420/2004 da ANTT, que ?Aprova Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos?. Esta última resolução não será tema de abordagem nos textos sobre a matéria em razão da sua significativa extensão e minúcia técnica, recomendando-se, porém, sua leitura especialmente pelos transportadores de resíduos perigosos, permitindo o pleno enquadramento às exigências legais, além da adequada postura frente a quem pretende seja transportado o resíduo gerado.


Consoante definição do art. 730 do Código Civil, ?pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas?.


Antes mesmo de iniciar a realização do transporte, o transportador deverá ater-se à necessidade de sinalizar corretamente o veículo em atenção as NBR-7500 e NBR-8286, bem como providenciar que o veículo esteja portando a Ficha de Emergência, o Envelope para Transporte e equipamentos para situações de emergência, além de estarem disponíveis ao condutor e demais passageiros (auxiliares) os EPIs adequados ao manejo dos resíduos perigosos transportados, tanto em situação normal como em caso de acidente.


A carga objeto do transporte necessariamente ?deverá ser acondicionado de forma a suportar os riscos de carregamento, transporte, descarregamento e transbordo, sendo o expedidor responsável pela adequação do acondicionamento?, devendo, ainda, identificar a classificação e o tipo de risco na embalagem externa (art. 6º, § 2º, do Decreto n. 96.044/1988). Previsão semelhante consta dos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 11 da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT e, de modo genérico, no art. 743 do Código Civil.


Importante destacar que alguns tipos de transporte são proibidos, quais sejam:

?no mesmo veículo ou contêiner, de produto perigoso com outro tipo de mercadoria, ou com outro produto perigoso, salvo se houver compatibilidade entre os diferentes produtos transportados (art. 7º, caput, do Decreto n. 96.044/1988, e art. 12, II, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT);


?de produtos perigosos, com risco de contaminação, juntamente com alimentos, medicamentos ou objetos destinados a uso humano ou animal ou, ainda, com embalagens de mercadorias destinadas ao mesmo fim (art. 7º, § 2º, do Decreto n. 96.044/1988, e art. 12, III, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT);


?de animais juntamente com qualquer produto perigoso (art. 7º, § 3º, do Decreto n. 96.044/1988, e art. 12, V, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT);


?de produtos para uso humano ou animal em tanques de carga destinados ao transporte de produtos perigosos a granel ou em embalagens que tenham contido produtos perigosos (art. 8º do Decreto n. 96.044/1988 e arts. 9º e 12, IV, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT);


?de pessoas, além dos auxiliares (art. 12, I, da Resolução n. 3.655/2011 da ANTT).


Também é proibido, nos termos do art. 12, VI, da Resolução n. 3.665/2011 da ANTT, ?abrir volumes contendo produtos perigosos, fumar ou adentrar as áreas de carga do veículo ou equipamentos de transporte com dispositivos capazes de produzir ignição dos produtos, seus gases ou vapores, durante etapas da operação de transporte?.


Não ocorrendo o adequado acondicionamento do resíduo ou ausente sua correta identificação, bem como se tratando de transporte de resíduo ou coisa na forma proibida, estará caracterizada a infringência da lei e o risco da ocorrência de dano ambiental, motivo pelo qual deverá haver a recusa do serviço pelo transportador, o que lhe é autorizado pelos arts. 746 e 747 do Código Civil, uma vez que este é solidariamente responsável pelas ilegalidades advindas do transporte irregular, consoante se extrai do art. 40 do Decreto n. 96.044/1988, art. 48 da Resolução n. 3.655/2011 da ANTT e até mesmo art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981.


Em breves palavras, neste artigo foram apresentadas algumas informações sobre a atenção que o empreendedor, seja ele o gerador ou o transportador, deve possuir quanto ao transporte do resíduo perigoso. Nos próximos textos, dando continuidade ao tema do transporte de resíduos perigosos, serão abordados pontos relacionados ao condutor do veículo, à documentação exigida, às responsabilidades das partes envolvidas, sobre a fiscalização e as penalidades.


Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados

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