Para aqueles que não leram a primeira parte desse texto, não esqueça de dar uma lida no primeiro artigo Da Responsabilidade Civil Ambiental – Parte I ;).
A
responsabilidade civil ambiental é baseada em alguns princípios básicos, como
os princípios da prevenção e da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o
princípio da reparação integral do dano.
Os princípios da prevenção e da
precaução
Considerando-se
que o bem tutelado pelo direito ambiental é justamente o meio ambiente, é
razoável admitirmos que os princípios da prevenção e da precaução possuem
significativa preponderância sobre os demais princípios, na medida em que
objetivam evitar a ocorrência do dano ao invés de repará-lo, situação esta
última que se dá apenas quando o meio ambiente já foi afetado negativamente
pela ação do homem.
Os princípios
da prevenção e da precaução autorizam que os legitimados para ajuizamento de
ação civil pública o façam para evitar práticas que apresentem o risco de dano, compelindo os
potenciais causadores a adotarem medidas preventivas quanto a sua ocorrência,
ou seja, não é necessário aguardar a caracterização do dano para que seja
tomada alguma atitude. Por isso, o simples descumprimento das normas
ambientais, ainda que sem a afetação do meio ambiente, é suficiente para
autorizar a adoção de medidas necessárias para evitar a ocorrência da lesão ao
patrimônio ambiental, inclusive com sanções administrativas e/ou judiciais,
como, por exemplo, a obrigação do agente realizar obrigações de fazer ou não
fazer para eliminação ou redução do risco, sem prejuízo de multa.
O princípio do poluidor-pagador
Este
princípio diz que os danos ambientais decorrentes da atividade econômica
desempenhada constituem-se como custos sociais externos que acompanham o
processo produtivo e devem ser absorvidos pelo empreendedor, ou seja,
internalizá-los ao ponto integrarem o custo de produção. De acordo com
Cristiane Derani, citada por Miralé: ?durante o processo produtivo, além do
produto a ser comercializado, são produzidas ?externalidades negativas?. São
chamadas externalidades porque, embora resultante da produção, são recebidas
pela coletividade, ao contrário do lucro, que é percebido pelo produtor
privado. Daí a expressão ?privatização de lucros e socialização de perdas?,
quando identificadas as externalidades negativas. Com a aplicação do princípio
do poluidor-pagador, procura-se corrigir este custo adicionado à sociedade,
impondo-se sua internalização. Por
isso, este princípio também é conhecido como o princípio da responsabilidade?[1].
O princípio
do poluidor-pagador não pode ser interpretado como uma permissão ao
empreendedor para poluir mediante o pagamento de indenização. Na verdade, este
princípio tem como fundamento principal a poluição lícita, ou seja, aquela
decorrente de ação praticada de acordo com as normas legais e licenças
ambientais; trata-se de uma tolerância à ocorrência de uma poluição controlada
e aceitável no contexto social e econômico, acompanhada de mecanismos de
regulação, supervisão e compensação (o que demanda custo, o qual deverá ser
suportado ? internalizado – pelo empreendedor ?poluidor-pagador?). Logo, não
deve haver confusão de poluidor-pagador com pagador-poluidor, onde o primeiro
corresponde ao dever de quem polui licitamente pagar pelos danos causados ? ou
pela prevenção de danos – e o segundo ao ?direito? de pagar para poluir, sendo
esta última hipótese plenamente rechaçada, sendo que sua ocorrência abre espaço
não só para a responsabilidade civil, mas também administrativa e criminal.
O princípio da reparação integral
Como o
próprio nome já diz, o princípio da reparação integral do dano atribui ao
poluidor o dever de recompor o meio ambiente ao estado natural ou o mais
próximo disso, pois o dano ambiental é medido por sua extensão; É o que se
extrai do art. 225, § 3º, da Constituição Federal, e art. 14, § 1º, da Lei n.
6.938/1981:
Art. 225. Todos têm direito
ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
[…]
§ 3º As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas física
e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação
de reparar os danos causados.
Art. 14. Sem prejuízo das
penalidades definidas pela legislação federa, estadual e municipal, o não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
[…]
§ 1º Sem obstar a aplicação
das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado,
independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Complementando
os dispositivos legais supracitados, o Código Civil, ao abordar a matéria da
responsabilidade civil, disciplina no art. 944 que ?a indenização mede-se pela
extensão do dano?.
É relevante
destacar que mesmo quando não for possível proceder na efetiva recuperação do
meio ambiente degradado, restituindo-o ao seu estado natural ou o mais próximo
disso, haverá o dever de pagar indenização pecuniária que será revertida para
entidade de proteção do meio ambiente, com fundamento no art. 13 da Lei n.
7.347/1985.
Considerando
que eventualmente o valor da indenização a ser paga poderá ser superior à
capacidade econômica do poluidor, mostra-se importante haver o pleno controle
sobre o modo que a atividade desempenhada afeta ou poderá (risco) afetar o meio
ambiente por intermédio das mais diversas ferramentas disponíveis, bem como
contratar um seguro de responsabilidade civil/ambiental, que se constitui um
importante instrumento de consagração do princípio da reparação integral do
dano na medida em que deve garantir disponibilidade de recursos financeiros
suficientes, considerados o tipo de atividade desempenhada, a localidade em que
o empreendimento se encontra e a extensão do dano.
Note-se que o
seguro de responsabilidade civil/ambiental possui importância não apenas para
garantir a reparação integral do dano, mas também para propiciar que o poluidor
não tenha suas economias afetadas de forma impactante ao ponto de suspender ou
colocar em risco o exercício da atividade econômica. Veja-se que a Lei n.
6.938/1981, que ?dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e
mecanismos de formulação e aplicação? trata no inciso XIII do art. 9º o seguro
ambiental como um instrumento econômico de proteção (reparação) do meio
ambiente, sendo que o art. 40 a da Lei n. 12.305/2010, que ?institui a Política
Nacional de Resíduos Sólidos? diz no caput do art. 40, inserido no capítulo que trata dos resíduos perigosos: ?No
licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com
resíduos perigosos, o órgão licenciador do Sisnama pode exigir a contratação de
seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde
pública, observadas as regras de cobertura e os limites máximos de contratação
fixadas em regulamento.?
Em breves
palavras, estes são os princípios de maior relevância que norteiam a
responsabilidade civil ambiental, de onde se extrai que o primeiro objetivo é
evitar a ocorrência do dano, mas sobrevindo este haverá o dever de repará-lo
por completo, sendo recomendável, quando não exigido por lei, a adoção de
mecanismos de controle da atividade empresária e a contratação do seguro de
responsabilidade civil/ambiental.
Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados
[1] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente : a
gestão ambiental em foco : doutrina, jurisprudência, glossário ? 7 ed. rev.,
atual. e reform. ? São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P.
1074-1075..