No artigo anterior (DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS ? PARTE I), informou-se da existência de mecanismo desenvolvido para reduzir a poluição do meio ambiente, qual seja, o gerenciamento de resíduos sólidos, cujo conceito, na forma do art. 3º, X, da Lei nº. 12.305/2010, é: ?conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei?. No Estado do Rio Grande do Sul vige o Decreto nº. 38.356/1998, que ?dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos? e regulamenta a Lei Estadual nº. 9.921/93.
Toda empresa tem
como foco principal a execução do objetivo para a qual foi constituída, sendo
que na maioria das vezes a execução do objeto social acaba por gerar obrigações
reflexas que decorrem de lei, dentre elas o gerenciamento dos resíduos produzidos,
de modo as empresas, em regra, acabam por se limitar a realizar o armazenamento
dos resíduos para, adiante, promover a adequada destinação final dos mesmos por
intermédio de terceiro, o qual se constituirá numa empresa especializada.
É importante
relembrar que o gerenciamento do resíduo é responsabilidade da fonte geradora,
independentemente da contratação de terceiros para execução de qualquer
atividade vinculada ao processo. E de acordo com o que exaustivamente dito ao
longo das publicações realizadas sobre a matéria, ?a contratação de serviços de
coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final
de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas
físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que
vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos
ou rejeitos? (art. 27, § 1º, da Lei nº. 12.3035/20101), ou seja, estamos diante
da responsabilidade solidária e que implica na necessidade de conhecimento e controle do processo de
gerenciamento pelo empreendedor junto à empresa contratada, o que deverá se dar
mediante uso das ferramentas disponíveis, que variam de simples relatórios e
planilhas em papel a modernos aplicativos eletrônicos capazes de armazenar
cópia de inúmeros documentos que trazem segurança aos envolvidos.
No Estado do Rio
Grande do Sul, por força do art. 4º, caput,
do Decreto nº. 38.356/1998, compete à FEPAM licenciar os sistemas de
gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer natureza, que devem ter como
instrumentos básicos planos e projetos de coleta, transporte, processamento e
destinação final?. Interessa ao empreendedor conhecer o que disciplinam os
arts. 8º e 9º da citada legislação:
Art. 8º – A
coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos
resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de
serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.
§ 1º – No caso de
contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma
ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade
solidária.
§ 2º – Os
executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando se tratar de
municípios, deverão estar licenciados junto à FEPAM.
Art. 9º – Quando o
tratamento, o processamento ou a destinação final de resíduos de
estabelecimentos industriais for conferida a terceiros, o respectivo gerador é
responsável pela promoção da expedição, do transporte e da destinação final
desses resíduos para um STTADE.
§ 1º – Entende-se
por STTADE um sistema que trata, transfere, armazena ou dispõe os resíduos,
localizado em área externa ao gerador, conforme a norma técnica da ABNT, NBR
13221.
§ 2º – Além da
responsabilidade prevista no § 1º do artigo anterior, deverão ser observados
pelo gerador, transportador e gerenciados do STTADE, as responsabilidades
previstas nos regulamentos federais sobre o transporte rodoviário de produtos
perigosos e suas instruções complementares.
§ 3º – No caso de
ocorrências envolvendo resíduos no STTADE, que coloquem em risco o meio
ambiente ou a saúde pública, o gerador deverá, imediatamente após o ocorrido,
adotar as medidas necessárias, sob pena de
responsabilização por dano ao meio ambiente.
Realizada a coleta
de resíduos, as embalagens devem ser adequadamente estivadas no veículo para a
realização do transporte. Geralmente a própria terceirizada contratada fornece
ao contratante gerador do resíduo embalagens próprias para o armazenamento
temporário destes até a realização da coleta.
O transportador
deverá estar atento aos termos de algumas legislações para evitar surpresas
desagradáveis, em especial ao Decreto nº. 96.044/1988, que ?aprova o
regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos?, e a Resolução
nº 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT, que aprova
instruções complementares ao citado decreto. Deve haver atenção por parte dos
envolvidos no processo quanto ao fato de, tratando-se de transporte de resíduos
sólidos classe I e classe II, haver necessidade da carga estar acompanhada do
respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos ? MTR, conforme exige o art. 12
do Decreto Estadual nº. 38.356/1998.
A partir do
transporte, a empresa especializada poderá realizar, por si própria ou por
intermédio de outra empesa, o tratamento e/ou o armazenamento temporário do
resíduo em local adequado e licenciado pela FEPAM ? ou por Secretaria Municipal
de Meio Ambiente devidamente conveniada e observados os parâmetros do convênio
celebrado pela municipalidade ? antes de encaminhar o resíduo para destinação
final em espaços próprios e devidamente licenciados. Em todas as fases do
procedimento existem normas orientadoras detalhadas, que devem ser
rigorosamente observadas.
Se durante todo
o processo sobrevir qualquer situação que coloque o resíduo em contato com o
meio ambiente, é necessário realizar o imediato comunicado do fato à FEPAM,
conforme determina o art. 10 do Decreto nº. 38.356/1998: ?Em qualquer caso de
derramamento, vazamento, deposição acidental de resíduos ou outro tipo de
acidente, a FEPAM deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido, devendo
ser apresentadas todas as informações relativas à composição do referido
resíduo sua periculosidade e as medidas saneadoras, explicitando as já adotadas?.
Assim, destas
breves exposições sobre o processo de gerenciamento de resíduos, percebe-se que
em decorrência das inúmeras obrigações legais as quais se sujeitam os
envolvidos na cadeia é importante que os mesmos se cerquem de mecanismos que
lhes garantam informações sobre as partes contratante e contratada, criando a
confiabilidade, bem como que permitam gerir todo o processo, desde a coleta até
a destinação final.