Da Política Nacional de Resíduos Sólidos e do Gerenciamento de Resíduos – Parte II


No artigo anterior (DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS ? PARTE I), informou-se da existência de mecanismo desenvolvido para reduzir a poluição do meio ambiente, qual seja, o gerenciamento de resíduos sólidos, cujo conceito, na forma do art. 3º, X, da Lei nº. 12.305/2010, é: ?conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com plano de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma desta Lei?. No Estado do Rio Grande do Sul vige o Decreto nº. 38.356/1998, que ?dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos? e regulamenta a Lei Estadual nº. 9.921/93.


Toda empresa tem como foco principal a execução do objetivo para a qual foi constituída, sendo que na maioria das vezes a execução do objeto social acaba por gerar obrigações reflexas que decorrem de lei, dentre elas o gerenciamento dos resíduos produzidos, de modo as empresas, em regra, acabam por se limitar a realizar o armazenamento dos resíduos para, adiante, promover a adequada destinação final dos mesmos por intermédio de terceiro, o qual se constituirá numa empresa especializada.

É importante relembrar que o gerenciamento do resíduo é responsabilidade da fonte geradora, independentemente da contratação de terceiros para execução de qualquer atividade vinculada ao processo. E de acordo com o que exaustivamente dito ao longo das publicações realizadas sobre a matéria, ?a contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos? (art. 27, § 1º, da Lei nº. 12.3035/20101), ou seja, estamos diante da responsabilidade solidária e que implica na necessidade de conhecimento e controle do processo de gerenciamento pelo empreendedor junto à empresa contratada, o que deverá se dar mediante uso das ferramentas disponíveis, que variam de simples relatórios e planilhas em papel a modernos aplicativos eletrônicos capazes de armazenar cópia de inúmeros documentos que trazem segurança aos envolvidos.

No Estado do Rio Grande do Sul, por força do art. 4º, caput, do Decreto nº. 38.356/1998, compete à FEPAM licenciar os sistemas de gerenciamento de resíduos sólidos de qualquer natureza, que devem ter como instrumentos básicos planos e projetos de coleta, transporte, processamento e destinação final?. Interessa ao empreendedor conhecer o que disciplinam os arts. 8º e 9º da citada legislação:

Art. 8º – A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, inclusive de saúde, são de responsabilidade da fonte geradora.

§ 1º – No caso de contratação de terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais das atividades previstas no caput, configurar-se-á responsabilidade solidária.

§ 2º – Os executores das atividades mencionadas no caput, inclusive quando se tratar de municípios, deverão estar licenciados junto à FEPAM.

Art. 9º – Quando o tratamento, o processamento ou a destinação final de resíduos de estabelecimentos industriais for conferida a terceiros, o respectivo gerador é responsável pela promoção da expedição, do transporte e da destinação final desses resíduos para um STTADE.

§ 1º – Entende-se por STTADE um sistema que trata, transfere, armazena ou dispõe os resíduos, localizado em área externa ao gerador, conforme a norma técnica da ABNT, NBR 13221.

§ 2º – Além da responsabilidade prevista no § 1º do artigo anterior, deverão ser observados pelo gerador, transportador e gerenciados do STTADE, as responsabilidades previstas nos regulamentos federais sobre o transporte rodoviário de produtos perigosos e suas instruções complementares.

§ 3º – No caso de ocorrências envolvendo resíduos no STTADE, que coloquem em risco o meio ambiente ou a saúde pública, o gerador deverá, imediatamente após o ocorrido, adotar as medidas necessárias, sob pena de responsabilização por dano ao meio ambiente.

Realizada a coleta de resíduos, as embalagens devem ser adequadamente estivadas no veículo para a realização do transporte. Geralmente a própria terceirizada contratada fornece ao contratante gerador do resíduo embalagens próprias para o armazenamento temporário destes até a realização da coleta.

O transportador deverá estar atento aos termos de algumas legislações para evitar surpresas desagradáveis, em especial ao Decreto nº. 96.044/1988, que ?aprova o regulamento para o transporte rodoviário de produtos perigosos?, e a Resolução nº 420/2004 da Agência Nacional de Transportes Terrestres ? ANTT, que aprova instruções complementares ao citado decreto. Deve haver atenção por parte dos envolvidos no processo quanto ao fato de, tratando-se de transporte de resíduos sólidos classe I e classe II, haver necessidade da carga estar acompanhada do respectivo Manifesto de Transporte de Resíduos ? MTR, conforme exige o art. 12 do Decreto Estadual nº. 38.356/1998.

A partir do transporte, a empresa especializada poderá realizar, por si própria ou por intermédio de outra empesa, o tratamento e/ou o armazenamento temporário do resíduo em local adequado e licenciado pela FEPAM ? ou por Secretaria Municipal de Meio Ambiente devidamente conveniada e observados os parâmetros do convênio celebrado pela municipalidade ? antes de encaminhar o resíduo para destinação final em espaços próprios e devidamente licenciados. Em todas as fases do procedimento existem normas orientadoras detalhadas, que devem ser rigorosamente observadas.

Se durante todo o processo sobrevir qualquer situação que coloque o resíduo em contato com o meio ambiente, é necessário realizar o imediato comunicado do fato à FEPAM, conforme determina o art. 10 do Decreto nº. 38.356/1998: ?Em qualquer caso de derramamento, vazamento, deposição acidental de resíduos ou outro tipo de acidente, a FEPAM deverá ser comunicada imediatamente após o ocorrido, devendo ser apresentadas todas as informações relativas à composição do referido resíduo sua periculosidade e as medidas saneadoras, explicitando as já adotadas?.

Assim, destas breves exposições sobre o processo de gerenciamento de resíduos, percebe-se que em decorrência das inúmeras obrigações legais as quais se sujeitam os envolvidos na cadeia é importante que os mesmos se cerquem de mecanismos que lhes garantam informações sobre as partes contratante e contratada, criando a confiabilidade, bem como que permitam gerir todo o processo, desde a coleta até a destinação final.

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