Da proteção do meio ambiente
Todos os agentes que compõem a sociedade possuem o dever moral e legal de realizar ações que visem a preservação e a recuperação do meio ambiente, na medida em que a inobservância desta obrigação poderá implicar em consequências negativas, individual e/ou coletivamente, seja pelo dano ambiental, seja pela sanção legal decorrente do ato ilícito.
Embora a consciência ambiental nacional ainda não tenha atingido níveis ideais, é importante que os agentes integrantes da sociedade ajam com atenção à vasta legislação de proteção ao meio ambiente, respeitando as áreas de preservação permanente e os recursos hídricos, conservando a fauna e a flora, realizando o controle da emissão de gases poluentes e dando a adequada destinação aos diversos resíduos gerados diariamente.
Legislação ambiental para negócios
Um cuidado especial deve ser adotado pelo empreendedor que, concomitantemente ao estudo da viabilidade do negócio, observados os diversos fatores daí inerentes, deve tomar conhecimento da legislação ambiental para, somente após, traçar o modo operacional e definir as tecnologias que serão utilizadas, sob pena de inviabilizar o funcionamento da empresa ou fazê-la funcionar em desconformidade com as normas legais.
É verdade que não há impedimento para que sejam realizadas, a qualquer tempo, as adequações necessárias para viabilizar o regular funcionamento da empresa, porém estes ajustes, na maioria das vezes, demandam investimentos maiores que os necessários se a atividade tivesse iniciado já atendendo a legislação ambiental; maiores ainda se decorrentes de autuação realizada pelo órgão ambiental (como, por exemplo, a suspensão de atividades até regularização, acrescida de multa).
O empreendedor, em especial, deve adotar uma série de cautelas não só no exercício da sua atividade, mas também na escolha dos parceiros e/ou prestadores de serviços, pois existem inúmeras situações que impõem a responsabilidade compartilhada ou solidária entre os agentes, ou seja, não basta que o empreendedor cumpra com as obrigações que diretamente lhe são impostas, devendo certificar-se de que seus prestadores de serviço também o façam, sob pena de ser responsabilizado por fato praticado por este (terceiro).
A conservação do meio ambiente e a redução do impacto ambiental decorrente das ações humanas há muitos anos é objeto de estudo a nível mundial, sendo que no Brasil a matéria foi inicialmente regulamentada no ano de 1981, quando da criação da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA) pela Lei Federal n.º 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Referida lei, além de ter criado o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e instituído o Cadastro de Defesa Ambiental, teve como objetivo ?a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida? (art. 2º). A mesma lei ainda define o conceito legal de poluidor no inciso IV do art. 3º: ?a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental?.
O PNMA foi recebido pela Constituição Federal de 1988, que, referente às responsabilidades dos agentes poluidores, assim dispõe no art. 225, § 3º:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
[…]
§ 3.º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[…]
Note-se que a preocupação com a conservação e recuperação do meio ambiente é tanta ? e de fato o bem tutelado é muito importante – que há previsão de sanção diretamente no texto constitucional, quando a mesma poderia ser prevista apenas nas leis e decretos que venham a tratar da matéria.
Após a entrada em vigor da Constituição Federal, iniciou-se a elaboração de diversas legislações com o objetivo de regular as ações dos agentes integrantes da sociedade, buscando evitar danos ambientais ou minimizar o impacto das atividades econômicas desenvolvidas. Dentre estas legislações, destacam-se a nível nacional (I) a Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010, que ?institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos? (PNRS), (II) a Lei Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que ?dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente? e (III) o Decreto Federal n.º 6.514, de 22 de julho de 2008, que ?dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente? e ?estabelece o processo administrativo federal par apuração destas infrações?. Por seu turno, a nível estadual (Rio Grande do Sul) ganham relevância (I) a Lei Estadual n.º 11.520, de 03 de agosto de 2000, que ?institui o Código Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul?, e (II) a Lei Estadual n.º 11.877, de 26 de dezembro de 2002, que ?dispõe sobre a imposição e gradação da penalidade ambiental?.
Caminham em conjunto com as leis e decretos nacionais e estaduais as Resoluções, Portarias e Instruções Normativas do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente), CONSEMA (Conselho Estadual do Meio Ambiente) e FEPAM (Fundação Estadual de Proteção Ambiental), de modo que todas estas legislações devem ser observadas de modo sistêmico pelos agentes integrantes da sociedade, em especial os empreendedores, em virtude dos diversos reflexos negativos advindos do descumprimento da norma ? por si ou por terceiro. Vejamos, por exemplo, o que prevê o art. 27, § 1º, da Lei Federal n.º 12.305/2010: ?A contratação de serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos, não isenta as pessoas físicas ou jurídicas referidas no art. 20 da responsabilidade por danos que vierem a ser provocados pelo gerenciamento inadequado dos respectivos resíduos ou rejeitos.?
De quem é a responsabilidade?
Em outras palavras, o gerador não estará isento da responsabilidade pelo correto gerenciamento do resíduo após ver o mesmo coletado por empresa terceirizada, permanecendo responsável solidário pela correta destinação e por eventuais danos causados, ainda que sem culpa, sendo suficiente para tanto o simples fato de tê-lo gerado.
Neste contexto, com a intenção de bem informar, colaborando com a preservação e recuperação do meio ambiente, além de prevenir eventuais inconvenientes de empreendedores no exercício de suas atividades econômicas, serão realizadas publicações informativas acerca do que dispõe a legislação, os cuidados que devem ser tomados na execução dos trabalhos ? pela empresa e pelo prestador de serviços terceirizado -, com ênfase no gerenciamento de resíduos e na responsabilidade compartilhada e/ou solidária.
Lucas Marques Dutra
Advogado ? OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados S/S ? OAB/RS 3.422