Ao desenvolver a Política Nacional do Meio Ambiente, atento ao princípio do poluidor-pagador, o legislador instituiu no art. 9º da Lei nº 6.938/1981 medidas de natureza preventiva (vide, por exemplo, incisos I a IV e VI) e, conforme inciso IX, instrumentos repressivos, ou seja,?as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental?, sendo que ambas ? as medidas preventivas e repressivas ? complementam-se para a proteção do meio ambiente. Dispõe o aludido dispositivo legal:das:
Art. 9º. São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I ? o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
III ? o zoneamento ambiental;;
II ? o zoneamento ambiental;
IV ? o licenciamento e a revisão de atividades efetiva u potencialmente poluidoras;
[…]
VI ? a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;
[…]
IX ? as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
Se a reparação civil do dano ambiental pode ser considerada a mais relevante manifestação do princípio do poluidor-pagador, não é demais esclarecer que este alcança medidas de natureza preventiva e repressiva.
A responsabilidade penal é instrumento eminentemente de repressão de condutas e atividades tidas como lesivas ao meio ambiente.
Por sua vez, a responsabilidade administrativa tem caráter misto, objetivando a prevenção sem descuidar da carga repressiva, tudo mediante exercício do poder de polícia,devidamente manifestado quando da fiscalização. Conforme expõe Joel Ilan Paciornik:
A fiscalização tem, em suma, dois objetivos distintos: em primeiro lugar,realizar a prevenção da ocorrência de infrações, o que se faz mediante observação dos comportamentos dos membros da sociedade; em segundo,reprimir as infrações cometidas em detrimento do meio ambiente,utilizando-se do aparelhamento estatal repressivo, desde a polícia administrativa até a aplicação, pelo Judiciário, de penalidades cabíveis aos infratores das normas penais.
De acordo com Milaré, ?a importância da regulamentação dos ilícitos administrativos e criminais, em matéria de tutela ambiental, reside no fato de que essas esferas de responsabilidade não dependem da configuração de um prejuízo, podendo coibir condutas que apresentem mera potencialidade de dano ou mesmo de risco de agressão aos recursos ambientais. Exemplo disso é a tipificação, como crime e como infração administrativa, da conduta de operar atividade sem a licença ambiental exigível? 2 . Conforme art. 60 da Lei nº 9.605/1998, ?fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos […] potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes? sujeita o infrator à pena de detenção de 01 a 06 meses ou multa ou ambas as penas cumulativamente. Já conforme art. 66 do Decreto nº 6.514/2008, para a mesma conduta antes descrita, fica o infrator sujeito à multa de R$500,00 (quinhentos reais) a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), sendo que incorre na mesma pena quem deixar de atender as condicionantes estabelecidas na Licença de Operação (LO).
A averiguação de eventual infração e aplicação de sanções administrativas são próprias do poder de polícia da Administração Pública, não dependendo de decisão judicial para sua efetivação, embora as punições administrativas possam ser questionadas no Poder Judiciário. Já as sanções de natureza civil e penal podem ser aplicadas exclusivamente pelo Poder Judiciário.
Toda a conduta da Administração Pública voltada para adoção de medidas preventivas ou repressivas deverá sempre se dar em observância da lei e dos princípios que estruturam o sistema normativo, podendo ser lembrados, desde logo, os princípios constitucionais gerais insculpidos no art. 37, caput: da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.
No plano do Direito Ambiental, podemos extrair do art. 95 do Decreto nº 6.514/2008 3 que ?o processo ambiental será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/1999?. Outrossim, prevê o referido parágrafo único:
Art. 2º […]. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I ? atuação conforme a lei e o Direito;
II ? atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III ? objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV ? atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V ? divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI ? adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII ? indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII ? observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX ? adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X ? garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI ? proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII ? impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da autuação dos interessados;
XIII ? interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Destas breves considerações é possível concluir a notória a importância da responsabilidade administrativa em termos de tutela ambiental, possibilitando à Administração Pública a prática de ações voltadas à prevenção da ocorrência de dano, bem como à repressão na seara administrativa daquele que não observar os deveres que a legislação ou a licença ambiental lhe impõe, sempre observados os princípios que norteiam a atuação estatal.