RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL E O PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL

Hodiernamente, em decorrência das ações praticadas pelo homem ao longo do tempo e sua interferência negativa no meio ambiente, enfrenta-se o desafio do restabelecimento do equilíbrio ecológico, indispensável para a preservação da natureza tal qual a conhecemos.

Dentre os direitos fundamentais da sociedade está o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, conforme define o art. 225 da Constituição Federal. A proteção constitucional dá maior força ao que, independentemente de norma jurídica, deve ser objeto de máximo cuidado pelo homem em razão da importância do bem tutelado e, neste sentido, Ceneviva acertadamente escreveu que ?a garantia do meio ambiente saudável transcende o que está nas leis, parecendo próxima do direito natural do ser humano”.

Dada esta condição de direito fundamental, está justificada a incidência da norma penal a fim de tutelar o bem jurídico ? o meio ambiente -, a qual deve ser considerada a ultima ratio em se tratando de direito penal ambiental. Como disse Ivete Senise Ferreira: ?ultima ratio da tutela penal ambiental significa que esta é chamada a intervir somente nos casos em que as agressões aos valores fundamentais da sociedade alcancem o ponto do intolerável ou sejam objeto de intensa reprovação do corpo social?.

Vale lembrar que a responsabilidade ambiental poderá se dar nas esferas civil, administrativa e penal. A primeira, que trata da reparação de danos pelo princípio da responsabilidade objetiva, já possui previsão legal anterior à Constituição Federal de 1988, na Lei nº. 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. As outras duas aparecem bem definidas na Lei nº. 9.605/1998, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. É verdade, entretanto, que anteriormente existia minguada legislação esparsa que sancionava atos ilícitos praticados em prejuízo do meio ambiente, como por exemplo a Lei de Contravenções Penais, a Lei nº. 6.938/1981 e a Lei nº. 5.197/1967 (proteção à fauna).

O Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal explicita que a sanção criminal tem espaço apenas quando a responsabilização civil e/ou administrativa não sejam suficientes para coibir o ato ilícito, potencial ou efetivamente lesivo, in casu ao meio ambiente.

Conforme leciona Milaré:

A razão de ser do princípio da intervenção mínima do Direito Penal reside no reconhecimento da liberdade como direito fundamental do homem e valor supremo para a vida em sociedade, essencial no Estado Democrático de Direito, conforme expusemos antes. Assim, qualquer ação estatal que envolva restrição a esse direito público subjetivo encontra seus limites na exata medida do necessário e suficiente para atender ao fim público a ser tutelado em cada situação.

Em se tratando de Direito Ambiental, a legislação tem o escopo principal de prevenir o dano, sendo que após a caracterização deste surge a perseguição pela reparação tempestiva e integral.

Embora o significado do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, vislumbra- se que a Lei nº. 9.605/1998 foi rigorosa, senão exagerada, por oportunidade da tipificação de algumas condutas, quando as mesmas deveriam corresponder a meras infrações administrativas. Isso porque quando as responsabilizações civil e administrativa atingirem a finalidade que o Direito Ambiental impõe (prevenção e/ou reparação tempestiva e integral), inexiste interesse jurídico para fazer incidir a pena criminal.

Corroborando a efetividade do princípio em debate, referiu o Ministro Sepúlveda Pertence, por oportunidade do julgamento do RHC 80.362/SP, em 14/02/2001: ?Não posso deixar de explicitar minha convicção de que ? ante o quadro de notória impotência do Judiciário para atender à demanda multiplicada de jurisdição e, de outro, a também notória impotência do Direito Penal para atender aos que pretendem transformá-lo em mirífica, mas ilusória, solução de todos os males da vida em sociedade -, tendo, cada vez mais, a aplaudir a reserva à sanção e ao processo penal do papel de ultima ratio, e, sempre que possível, a sua substituição por medidas civis ou administrativas, menos estigmatizantes e de aplicabilidade mais efetiva”.

Caminha no mesmo sentido o entendimento do Ministro Gilmar Mendes, constatado no RHC 88.880/SC, publicado em 09/06/2006, senão vejamos: ?O Direito Penal atual, especialmente no âmbito da proteção do meio ambiente, como ultima ratio, tendo caráter subsidiário em relação à responsabilização civil e administrativa de condutas ilegais. Esse é o sentido de um Direito Penal mínimo, que se preocupa apenas com os fatos que representam graves e reais lesões a bens e valores fundamentais da comunidade.?

Ainda que o STF já tenha se posicionado pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal, dada a prevenção que o Direito Ambiental busca assegurar a realidade enfrentada pelos agentes é de responsabilização penal por fatos que não deveriam ser processados nesta esfera.

Um fator que dificulta a plena adequação dos agentes a todas as normas ambientais é a diversificação da legislação, que tem início na Constituição Federal, passa por leis ordinárias e decretos e tem fim regulamentos, resoluções, portarias e NBRs, fazendo deste emaranhado de leis um obstáculo.

Muitas vezes a legislação que trata de crimes ambientais se caracteriza como uma norma penal em branco, ou seja, com tipos definidos de forma insuficiente e que necessitam do complemento por outras normas. Exemplos disso são alguns dispositivos da Lei nº. 9.605/1998, dentre os quais se cita o art. 56: ?Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos?. Note-se que o próprio dispositivo vincula sua violação ao descumprimento de outra norma, além de não conceituar o que é produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

E é justamente a existência de normas penais em branco e a vasta legislação que regula o Direito Ambiental que dificulta o cumprimento de todos os requisitos legais pelos agentes. ?O meio ambiente ? com todos os elementos que ele pode compreender ? é inescapavelmente holístico e sistêmico, o que dificulta sobremaneira o desenho dos tipos penais destinados a tutelá-lo.?

Sabe-se que a grande maioria dos crimes ambientais praticados se relaciona com o exercício de atividades sem licença, autorização ou em desacordo com outras determinações legais ou condicionantes, o que faz com que o agente possa ser punido pela inobservância de uma obrigação administrativa e não propriamente dito por ter praticado dano ambiental ou haver risco deste se caracterizar, afastando o princípio da intervenção mínima do direito penal, o que é insensato.

Veja-se, por exemplo, que na hipótese de restar caracterizado o descumprimento do art. 60 da Lei nº. 9.605/1998 5 , ou seja, ser realizada alguma das ações elencadas no dispositivo sem licença ou autorização ambiental, o agente estará sujeito às penas de detenção e/ou multa. Ora, na hipótese da situação ser regularizada antes de ocorrer a denúncia, não deveria existir razão de prosseguir com a responsabilização penal, porquanto dada a ausência de dano se mostra suficiente o pagamento de multa administrativa, prosseguindo-se a atividade agora licenciada, prestigiando-se o Princípio de Intervenção Mínima do Direito Penal.

Por isso, tendo em vista que o Direito Ambiental busca a prevenção do dano ou a sua imediata reparação, sempre que a violação da lei der espaço para a correção do ato e este for corrigido, deve ser perseguido o afastamento da responsabilização penal com base no Princípio da Intervenção Mínima do Direito Penal.

Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados

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