DO DANO AMBIENTAL ? parte II

De acordo com o artigo anterior (DO DANO AMBIENTAL ? parte I), o dano ambiental poderá se caracterizar na forma coletiva (o dano ambiental propriamente dito) e/ou individual, quando haverá a afetação, além do meio ambiente, do patrimônio material e imaterial de indivíduo(s) determinado(s). Também foi observado que, não obstante a licitude da atividade exercida, sobrevindo a afetação do meio ambiente surgirá o dever de reparação ou compensação pelo agente poluidor (causador do dano).

O dano ambiental coletivo guarda relação com a afetação do meio ambiente lato sensu, com repercussão nos direitos difusos, na medida em que há afetação dos interesses de uma coletividade indeterminada.

A afetação lato sensu do meio ambiente abre caminho para a ocorrência de dano ambiental coletivo strictu sensu ou difuso, assim conceituado na Lei nº. 8.078/1990 que, embora disponha sobre a proteção do consumidor, tem sua definição útil e aplicável à matéria ambiental:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I ? interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

I ? interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II ? interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

[…]

Em comum entre os direitos difusos e coletivos estão o caráter transindividual e a indivisibilidade do direito.

O dano ambiental poderá, outrossim, ser individual ? ou dano ricochete – quando for possível identificar quem foi lesado, modalidade que, além de afetar negativamente a qualidade do meio ambiente, terá reflexo no patrimônio material e imaterial de terceiro identificável.

Destacam-se algumas características gerais do dano ambiental, como a ampla dispersão de vítimas, a dificuldade inerente à ação reparatória e a dificuldade de valoração.

A ampla dispersão de vítimas significa que, ao contrário de diversas hipóteses previstas no ordenamento jurídico, onde é possível identificar as partes envolvidas no fato causador do dano, tratando-se de dano ambiental sempre haverá a afetação uma pluralidade difusa de vítimas, especialmente se considerarmos que o meio ambiente é um bem de uso comum do povo. Isso porque tratando-se o meio ambiente de um bem exposto e disponível à coletividade, sua afetação implicará em reflexos a todos aqueles que disfrutam dos benefícios que o meio ambiente propicia. Ainda que seja possível identificar determinados grupos e/ou indivíduos atingidos, certo é que outros tantos não são identificados, até pela dificuldade, senão impossibilidade, de apurar de fato qual a extensão e quais as consequências do dano.

A dificuldade inerente à ação reparatória significa que o dano ambiental é de difícil reparação, ou seja, é praticamente impossível que o meio ambiente seja reposto no estado original que possuía antes de ser afetado, seja em relação à biota, seja em relação à qualidade desta ? a biota ? e o equilíbrio natural que conferia ao ambiente em que estava inserida. Logo, por mais qualificado que seja o trabalho de reposição ou compensação ambiental e/ou independentemente do quanto elevada for a indenização pecuniária, a melhor forma de manter o meio ambiente em seu estado natural ou o mais próximo disso é a realização de trabalhos de prevenção ao dano ambiental.

A dificuldade de valoração do dano ambiental, por sua vez, decorre do fato de que o meio ambiente possui uma estrutura sistêmica, interligada entre si, que dificulta ao homem conhecer os completos efeitos do dano ocasionado. Isso porque o meio ambiente possui valores intangíveis e imponderáveis que não permitem valorações econômicas e/ou financeiras, com valores simbólicos ou desconhecidos, especialmente se considerada a observância das leis naturais em detrimento das leis dos homens.

A dificuldade de valoração do dano ambiental, por sua vez, decorre do fato de que o meio ambiente possui uma estrutura sistêmica, interligada entre si, que dificulta ao homem conhecer os completos efeitos do dano ocasionado. Isso porque o meio ambiente possui valores intangíveis e imponderáveis que não permitem valorações econômicas e/ou financeiras, com valores simbólicos ou desconhecidos, especialmente se considerada a observância das leis naturais em detrimento das leis dos homens.

Entretanto, embora todas as dificuldades vistas, a legislação obviamente impôs o dever do poluidor reparar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente. A restauração natural (reparação) e a indenização pecuniária não estão hierarquicamente no mesmo nível e podem ser obrigações cumuláveis.

A reparação ou restauração natural, total ou parcial, sempre que possível, é a primeira ação a ser praticada pelo poluidor, independentemente do quão onerosa possa ser, repondo o meio ambiente o mais próximo possível ao estado anterior ao dano.

Não sendo possível realizar a reparação ou a restauração, surge espaço para a figura da compensação ambiental, o que significa substituir a natureza afetada por outro cenário natural que tenha a mesma utilidade e eficiência para o meio onde estava inserida.

Restando inviabilizada a reparação ou a restauração natural, bem como a compensação, surge a possibilidade de indenização pecuniária, uma forma indireta de reparar o dano. Contudo, com base no princípio da reparação integral do dano (art. 944 do Código Civil) é possível que surja o dever de reparação cumulado com a indenização pecuniária, conforme se extrai do REsp nº. 1.114.893-MG, divulgado pelo Informativo nº. 427 do STJ:

Meio ambiente. Reparação. Indenização.

Com isso, a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado é compatível com a indenização pecuniária por eventuais prejuízos, até sua restauração plena. Contudo, se quem degradou promoveu a restauração imediata e completa do bem lesado ao status quo ante, em regra, não se fala em indenização. […] Com esse entendimento, a Turma deu parcial provimento ao recurso para reconhecer, em tese, a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de fazer voltadas à recomposição in natura do bem lesado, o que impõe a devolução dos autos ao tribunal de origem para que verifique existir dano indenizável e seu eventual quantum debateur. Precedente citado: REsp 1.120.117-AC, DJe 19.11.2009.

A preferência deve ser dada, portanto, à reposição do meio ambiente ao estado mais próximo do que se encontrava antes da ocorrência do dano, possibilitando ao homem fruir dos benefícios do meio ambiente equilibrado, sendo a indenização pecuniária uma forma de compelir o poluidor a contribuir com dinheiro para a execução de projetos voltados ao meio ambiente. Não é demais lembrar que, havendo qualquer ilícito por ocasião do dano ambiental, além do dever de reparar o dano, o poluidor estará sujeito às penalidades administrativas e criminais.

Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados

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