O novo Coronavírus (COVID-19) é um agente biológico que está enquadrado como classe de risco 3 (alto risco individual e moderado risco para a comunidade). Essa classe de risco inclui os agentes biológicos que possuem capacidade de transmissão por via respiratória e que causam patologias humanas ou animais, potencialmente letais, para as quais existem usualmente medidas de tratamento ou de prevenção. Representam risco se disseminados na comunidade e no meio ambiente, podendo se propagar de pessoa para pessoa.
Devido à disseminação do coronavírus, todos os cidadãos e os trabalhadores do setor de resíduos estão expostos a riscos de contaminação biológica e devem seguir rigorosos protocolos de higiene. Com isso a geração de resíduos de serviço de saúde aumenta consideravelmente.
O que são resíduos de serviço de saúde?
São resíduos gerados por prestadores de assistência médica, odontológica, laboratorial, farmacêutica e instituições de ensino e pesquisa médica relacionados tanto à população humana quanto à veterinária, os quais possuindo potencial de risco, em função da presença de materiais biológicos capazes de causar infecção, objetos perfurantes-cortantes potencial ou efetivamente contaminados, produtos químicos perigosos, e mesmo rejeitos radioativos, requerem cuidados específicos de acondicionamento, transporte, armazenamento, coleta, tratamento e disposição final.
Os resíduos provenientes das atividades assistenciais de pacientes suspeitos ou confirmados de infecção pelo novo Coronavírus (COVID-19) devem ser classificados segundo a RDC 222/2018 e Resolução CONAMA 358 como resíduos de serviços de saúde do Grupo A (subgrupo A1), IN 13 Ibama no 180102, ABNT 12808, risco biológico, resíduos com presença de agentes biológicos que, por suas características, podem apresentar risco de infecção.
A Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – ABES acabou de lançar um guia de Recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia por Coronavírus (COVID-19). Vejamos algumas delas:
Resíduos das atividades assistenciais de saúde:
Os resíduos devem ser acondicionados, em sacos vermelhos (recomendamos duplo, para maior segurança, até o final da pandemia), e quando ocorrer o fechamento, dê preferência ao lacre, ou duplo nó, para um melhor fechamento e garantia de isolar o material dentro do saco. Esse saco deve ser identificado com o símbolo de substância infectante.
Resíduos produzidos em empresas de ônibus, metrô, trem, hotéis, rodoviárias, portos, e aeroportos e outros com elevada concentração de pessoas:
Para situações com caso(s) suspeito(s) ou confirmado(s) de infecção por coronavírus (COVID-19), os resíduos produzidos pelo(s) cliente(s) e por quem lhe(s) tenha prestado assistência são equiparados a resíduos de serviços de saúde, risco biológico ( grupo III) , grupo A, subgrupo A1. Esses resíduos devem ser acondicionados em sacos plásticos duplo na cor vermelha. Quando o saco estiver cheio – enchimento máximo até 2/3 (dois terços) da sua capacidade -, deve ser bem fechado, de preferência com lacre, e colocado em contentor com abertura não manual e com tampa. Esses resíduos devem ser mantidos segregados e devem ser encaminhados para empresas de coleta de resíduos de serviços de saúde, licenciadas para esse fim, com contratação sob a responsabilidade da empresa.
Resíduos produzidos nos domicílios de pacientes que estão em isolamento domiciliar:
Todos os resíduos produzidos pelo paciente em isolamento no domicílio e por quem lhe prestar assistência, caso suspeito ou confirmado de infecção por COVID-19, devem ser separados, colocados em sacos de lixo resistentes e descartáveis, fechamento com lacre ou nó quando o saco tiver até 2/3 (dois terços) de sua capacidade. O saco deve ser colocado em outro saco limpo, resistente e descartável, de modo que os resíduos fiquem acondicionados em sacos duplos, bem fechados e identificados, de modo a não causar problemas para o trabalhador da coleta e nem para o meio ambiente. Depois, seguir normalmente para os coletores de resíduos urbanos.
Se o paciente estiver em condomínio, necessário informar ao síndico ou responsável pelas medidas de segurança e higiene do coletor ou funcionário destinado a função. O prestador de serviço de saúde, que acompanha o tratamento do paciente em seu domicílio, poderá providenciar que os resíduos gerados pelo paciente nesse domicílio recebam coleta e tratamento adequados, como seus próprios resíduos. Desta forma, o envio de kit com sacos plásticos vermelhos e lacres devem ser de responsabilidade do estabelecimento, bem como a coleta dos resíduos.
Para baixar o guia completo da ABES com as recomendações para a gestão de resíduos em situação de pandemia, acesse: http://abes-dn.org.br/?p=33224