Foi assinado pelo presidente da república Jair Bolsonaro no dia 12/02/2020, o Decreto Federal 10.240 que implementa a logística reversa de eletrônicos no país, com o objetivo de adequar essa gestão dentro dos estados e municípios do país.
Esse decreto faz com que empresas do setor tenham a responsabilidade de implantarem sistemas de logística reversa e darem a correta destinação para os eletrônicos. Visando o recolhimento produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico, que podem ser definidos como os equipamentos de uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, 240 volts.
O decreto possuí o alinhamento com PNRS, que impõe obrigações aos consumidores (que precisam descartar os produtos adequadamente nos ecopontos de recebimento), comerciantes (que precisam receber, e cadastrar pontos de recebimento, e devolvê-los aos fabricantes e importadores), distribuidores (que devem disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação do sistema), assim como fabricantes e importadores (que tem a obrigação de dar destinação final ambientalmente adequada).
Essa estruturação e a implementação do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos, será dividida em duas fases
- Fase 1 (2020), devem ser desenvolvidas as seguintes ações: adesão das empresas e entidades gestoras; instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica do sistema; apoio do Ministério do Meio Ambiente para a simplificação fiscal do transporte dos produtos descartados e para a simplificação, perante os órgãos ambientais competentes, da instalação dos pontos de recebimento e de consolidação.
- Fase 2 (iniciará em 2021), irá compreender na instalação dos pontos de recebimento e de consolidação como a operação do sistema (retorno mais destinação final ambientalmente adequada), além disso irá incluir medidas para habilitar prestadores de serviços que poderão atuar no sistema e, ações de comunicação e de educação ambiental não formal.
Toda essa estruturação e a implantação do sistema, será realizada no prazo de 5 anos, já a avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa serão realizados por meio de reportes periódicos ao Ministério do Meio Ambiente, o qual poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos no decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2.
Veja o decreto na íntegra através do link: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.240-de-12-de-fevereiro-de-2020-243058096