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PORTARIA FEPAM Nº 18 DE 05/03/2018

Em 05 de março de 2018, foi publicada a Portaria nº18 da FEPAM/RS, que dispõe sobre critérios e diretrizes gerais, bem como define os estudos ambientais e os procedimentos básicos a serem seguidos no âmbito do licenciamento ambiental de aterros sanitários.Para adentrarmos no tema, importante esclarecer o que a nova portaria considera aterro sanitário, senão vejamos o disposto no art. 2º:

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos: local de disposição de resíduos sólidos urbanos no solo, sem causar danos a saúde e a segurança pública, minimizando os impactos ambientais negativos, com drenagem e tratamento de efluente e gases, drenagem pluvial, impermeabilização, compactação e cobertura dos resíduos;

II – Aterro sanitário de resíduos sólidos urbanos de pequeno porte: aterro sanitário com capacidade de recebimento de até 20 toneladas/dia;

III – Disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos e riscos a saúde e a segurança pública e a minimizar os impactos ambientais negativos.

IV – Resíduos sólidos urbanos: conjunto de resíduos que contempla resíduos domiciliares, de limpeza urbana e de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços.

V – Estudo Prévio de Impacto Ambiental e Relatório do Impacto Ambiental – EIA/RIMA: estudo ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental, exigido para o licenciamento de empreendimento de aterro sanitário potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente;

VI – Relatório Ambiental Simplificado – RAS: estudo relativo aos aspectos ambientais relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimento de aterro sanitário, apresentado como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras, as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

Os empreendimentos de destinação de resíduos sólidos, nos termos da Portaria da FEPAM, para o seu funcionamento, observarão as seguintes fases:

· Licença Prévia -LP

· Licença de Instalação ? LI

· Licença Prévia e de Instalação ? LPI

· Licença de Operação ? LO

A classificação deverá ser feita, observando-se o ?Mapa de Diretrizes para o Licenciamento Ambiental de Aterros Sanitários no Estado do Rio Grande do Sul?, respeitando a classificação em relação a sensibilidade ambiental e características do local, sendo: (I) muito baixa; (II) baixa; (III) média; (IV) alta e (V) imprópria.

Para identificar a classificação do empreendimento o empresário deverá recorrer ao sistema disponibilizado no site da FEPAM, em que um MAPA identifica a exata área do empreendimento com a classificação do solo, evitando-se assim a abertura de aterros sanitários em locais impróprios.

Todavia, não basta uma análise no MAPA (disponibilizado no site da FEPAM/RS) para ter certeza de que há possibilidade de ter um aterro sanitário em determinada área, já que apesar de o solo ser próprio, muitas vezes existem outros fatores que devem ser levados em consideração, a fim de causar o menor impacto ambiental possível.

Por conta disso, para conseguir o licenciamento ambiental de aterro sanitário, o empresário deverá realizar os seguintes estudos ambientais:

A) Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA para os empreendimentos:

I. Localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como média ou alta independente do porte do aterro sanitário;

II. Situados dentro dos limites do Bioma Mata Atlântica estabelecidos pelo Mapa da Área de Aplicação da Lei nº 11.428, de 2006, cuja implantação implique na supressão de vegetação primária ou vegetação secundária em estágio avançado de regeneração;

B) Licenciamento Ambiental Ordinário (Licença Prévia):

I. Para aterros sanitários de mínimo, pequeno e médio porte, localizados em área de sensibilidade ambiental classificada como baixa ou muito baixa;

C) Relatório Ambiental Simplificado – RAS, para os demais casos.

O que de fato chama atenção na Portaria nº 18 da FEPAM são as incompatibilidades com normas constitucionais e infraconstitucionais, como é o caso da compensação ambiental que é exigida para os aterros sanitários, senão vejamos o disposto no art. 7º da referia Portaria:

Art. 7º Será exigida a aplicação de recursos financeiros de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário, conforme dispõe o artigo 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, tanto na hipótese de empreendimento licenciado com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, quanto em Relatório Ambiental Simplificado ? RAS.

Nota-se que a Portaria estabeleceu o valor fixo de 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre os custos totais para a implantação do empreendimento de aterro sanitário, contrariando o entendimento do STF de que a compensação ambiental deverá variar de acordo com o impacto ambiental, ou seja, a Portaria deveria ter previsto valor que variasse de acordo com o impacto ambiental previsto no estudo, pois o valor fixo contraria norma Constitucional.

Outra ilegalidade confronta diretamente o SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, senão vejamos o que prevê o art. 36 da Lei nº 9.985/2000:

Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental , assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei. (Regulamento)

§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento. (Vide ADIN nº 3.378-6, de 2008)

§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.

§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.

Dessa forma percebe-se que a Lei Federal determina que somente haverá compensação ambiental nos casos de SIGNIFICATIVO impacto ambiental, todavia a Portaria da FEPAM determina a compensação ambiental até mesmo nos casos em que não há impacto ambiental significativo, ou seja, novamente há conflito com norma Federal, já que nos termos da Portaria da FEPAM todos aterros sanitários estão sujeitos a compensação ambiental, ainda que não gerem nenhum impacto ambiental.

Para finalizar, a terceira incompatibilidade da Portaria nº 18 da FEPAM frente ao ordenamento jurídico está relacionada com a base de cálculo para definir o quantum indenizatório referente à compensação ambiental.

Enquanto a Portaria da FEPAM, define que a base de cálculo será apurada levando em consideração o VALOR TOTAL para implementação do empreendimento de aterro sanitário, a norma FEDERAL determina que a base de cálculo será exclusivamente sobre os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente, dessa forma a base de cálculo realizada com base na Norma Estadual ou Federal, terá diferenças exorbitantes.

Assim, ainda que contenha diversos pontos contraditórios e conflitantes com a Norma Federal, a Portaria nº 18 da FEPAM/RS entrou em vigência em 05 de março de 2018 e está sendo aplicada aos empreendimentos cujos processos de licenciamento iniciaram a partir da referida data, sendo certa a existência de futuras discussões acerca da aplicabilidade da Portaria, levando-se em consideração a contrariedade com a norma Federal.

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