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DO TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS (PARTE II)

No artigo anterior iniciou-se a abordagem sobre o transporte de produtos perigosos, tendo sido brevemente apresentadas as legislações aplicáveis, a necessidade de identificação dos veículos e os itens (documentos e acessórios) que devem acompanhá-los, além da carga, seu modo de acondicionamento e as proibições de transporte.

Para que o transporte seja efetuado de forma regular, não basta que o veículo e a carga estejam adequados, sendo fundamental que o condutor (motorista) preencha os requisitos legais para tanto, dada a especialidade exigida para o exercício da atividade.Também é essencial que a documentação do veículo e da carga esteja completa e organizada.

O Decreto n. 96.044/88 e a Resolução n. 3.665/2011 da ANTT, em seus artigos 15 1 e 22 2 , trazem a exigência de que o condutor, além das qualificações e habilitações previstas na legislação de trânsito, receba treinamento e seja aprovado em cursos específicos que o capacitem para o desempenho da função.

Enquanto estiver exercendo a atividade profissional, ou seja, durante o deslocamento,o condutor é responsável pelos acessórios e equipamentos que o veículo estiver portando, bem como pelas condições de uso do veículo. 3 Antes disso, a responsabilidade pela preservação do bom estado do veículo cabe ao transportador.

Na hipótese do condutor, após iniciado o transporte, verificar alterações quanto ao desempenho do veículo ou no armazenamento da carga que venham a colocar em risco a segurança de vidas, bens ou do meio ambiente, deverá suspender o prosseguimento da atividade e imediatamente entrar em contato quem for indicado no Envelope para o Transporte.

O transporte de resíduo não é realizado apenas pelo condutor, que quase sempre está acompanhado de auxiliar(es) responsável(is) por realizar o carregamento, descarregamento ou transbordo de carga, pois na forma da lei o condutor apenas poderá realizar ditas atividades mediante orientação e autorização do expedidor ou destinatário da carga e desde que devidamente autorizado pelo transportador. E independentemente de quem realizará a atividade, se o condutor, o auxiliar ou ambos, certo é que deverá(ão) fazer uso obrigatório de EPI, além de receber treinamento específico, quando for o caso.

Conforme dito, o transporte do resíduo deve estar acompanhado dos documentos obrigatórios, identificados no art. 22 do Decreto n. 96.044/88:

Art. 22. Sem prejuízo do disposto na legislação fiscal, de transporte, de trânsito e relativa ao produto transportado, os veículos que estejam transportando produtos perigosos ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, só poderão circular pelas vias públicas portando os seguintes documentos:

I ? Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada;

II ? Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

II ? Documento Fiscal do produto transportado, contendo as seguintes informações:

a) número e nome apropriado para embarque;
b) classe e, quando for o caso, subclasse à qual o produto pertence;
c) declaração assinada pelo expedidor de que o produto está adequadamente acondicionado para suportar os riscos normais de carregamento, descarregamento e transporte, conforme a regulamentação em vigor;

III ? Ficha de Emergência e Envelope para o Transporte, emitidos pelo expedidor, de acordo com as NBR-7503, NBR-7504 e NBR-8285, preenchidos conforme instruções fornecidas pelo fabricante ou importador do produto transportado; contendo:

a) orientação do fabricante do produto quanto ao que deve ser feito e como fazer em caso de emergência, acidente ou avaria; e
b) telefone de emergência da corporação de bombeiros e dos órgãos de policiamento do trânsito, defesa civil e do meio ambiente ao longo do itinerário.

§ 1º. É admitido o Certificado Internacional de Capacidade dos Equipamentos para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel.
§ 2º. O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel perderá a validade quando o veículo ou o equipamento:

a) tiver suas características alteradas;
b) não obtiver aprovação em vistoria ou inspeção;
c) não for submetido a vistoria ou inspeção nas épocas estipuladas; e
d) acidentado, não for submetido a nova vistoria após sua recuperação.

§ 3º. As vistorias e inspeções serão objeto de laudo técnico e registradas no Certificado de Capacitação previsto no item I deste artigo.
§ 4º. O Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtos Perigosos a Granel não exime o transportador da responsabilidade por danos causados pelo veículo, equipamento ou produto perigoso, assim como a declaração de que trata a alínea ?c? do item III deste artigo não isenta o expedidor da responsabilidade pelos danos causados exclusivamente pelo produto perigoso, quando agirem com imprudência, imperícia ou negligência.

Sobre o dispositivo supracitado, algumas considerações devem ser feitas:

  • ? A Resolução n. 3.665/2011 da ANTT traz previsão semelhante no seu art. 28, sendo que ao invés de fazer referência ao ?Certificado de Capacitação para o Transporte de Produtor Perigosos a Granel do veículo e dos equipamentos, expedido pelo INMETRO ou entidade por ele credenciada? (vide inciso I, acima), destaca a necessidade dos ?originais do CIPP e do CIV, no caso de transporte a granel, dentro da validade, emitidos pelo Inmetro ou entidade por este acreditada?, onde CIPP significa ?Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos? e CIV significa ?Certificado de Inspeção Veicular?;

  • ? Existe obrigatoriedade do porte de determinados documentos quando o veículo, ainda que não esteja carregado com carga de produtos perigosos, transporte equipamentos vinculados a essa finalidade;

  • ? O teor do § 4º se mostra desnecessário, na medida em que não haverá hipótese do expedidor isentar-se da responsabilidade por eventuais danos causados no transporte dos produtos perigosos por ele expedidos por força do § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/1981 8 . Evidentemente na relação expedidor x transportador poderá haver a discussão de culpa e eventual direito de regresso, quando for o caso, mas perante terceiro ? inclusive o Estado protetor do meio ambiente ? o expedidor não se isentará.

Além dos documentos relacionados, no Estado do Rio Grande do Sul o Decreto n.38.356/98 prevê no art. 12 que ?os resíduos sólidos de classe I, e os de classe II que vierem a ser definidos pela FEPAM, somente poderão ser transportados quando acompanhado do Manifesto de Transporte de Resíduos ? MTR, previsto na norma técnica da ABNT, NBR 13221, sem prejuízo de outros documentos exigidos pela legislação fiscal ou sanitária?. Sobreveio, então, a Portaria n. 034/2009 da FEPAM, que aprovou o Manifesto de Transporte de Resíduos ? MTR ?com a finalidade do controle do transporte e da destinação final adequada de resíduos sólidos no território do Estado do Rio Grande do Sul? (art. 1º), tratando-se de documento obrigatório na forma do art. 2º:

Art. 2º. Fica obrigado o transporte de todo o resíduo classificado conforme norma técnica da ABNT/NBR-10004:2004 como perigoso ? Classe I e como não perigoso ? Classe IIA definido no § 1º, bem como efluentes líquidos enviados para tratamento, incluindo ?esgoto doméstico? e ?chorume? oriundo de aterros de resíduos sólidos, a ser realizado acompanhado do respectivo MTR.

§ 1º. Resíduos não perigosos ? Classe IIA, que deverão ser transportados acompanhados de MTR: ?lodos de tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos? e ?areias de fundição?.

§ 2º. ?Loco oriundo de tratamento de efluentes líquidos industriais e domésticos ? Classe IIA?, somente poderá ser transportado sem a emissão do MTR quando acompanhado da Licença de Operação ou Autorização para disposição final do mesmo em solo agrícola.

§ 3º. Demais resíduos industriais Classe IIA para serem transportados sem a utilização de MTR, deverá constar no Documento Fiscal da carga que o mesmo não se enquadra no presente artigo.

Convém referir que esta mesma Portaria n. 034/2009 da FEPAM estabeleceu a definição de ?carga fechada? e ?carga fracionada?:

Art. 6º. Fica estabelecida a definição de ?carga fechada? e ?carga fracionada? para o transporte de resíduos, com relação ao modelo de MTR a ser utilizado:

I ? Carga Fechada: quantidade de resíduo a ser transportado que preenche o volume disponível do veículo contratado para o transporte, podendo ter origem num único gerador ou uma unidade centralizada. Para este tipo de transporte deverá ser utilizado o Modelo I de MTR conforme Anexo I;

II ? Carga Fracionada: quantidade de resíduos recolhidos em diversos e pequenos geradores, para serem destinados a uma mesma unidade centralizada, até completar o volume do transporte contratado, devendo nestes casos ser adotado o Modelo II de MTR conforme Anexo

II. Esta autorização para emissão de talonário de MTR deverá ser solicitada à FEPAM pelas unidades centralizadas, para fornecimento aos seus clientes, que sejam pequenos geradores. Parágrafo único. Quando ocorrer o recolhimento de resíduos sendo utilizado o Modelo II (carga fracionada), deverá ser fornecido um recibo a cada um dos geradores de resíduos, contendo o número do MTR a que estão vinculados, não sendo necessário o retorno de uma via do MTR aos mesmos.

Sobrevindo acidente, avaria do veículo ou da carga, bem como qualquer outro fato que implique na imediata interrupção do transporte, caberá ao condutor adotar as medidas previstas na Ficha de Emergência e no Envelope para o Transporte, comunicando a autoridade de trânsito mais próxima, devendo as partes envolvidas na cadeia do transporte prestarem o devido apoio para a solução mais breve da questão.

Considerando-se que os custos do transporte são de significativa importância para todos os envolvidos na sua cadeia, bem como que por oportunidade da interrupção do transporte a autoridade que atender a ocorrência poderá solicitar a presença de técnicos ou pessoal especializado, é importante que no contrato de transporte exista a previsão de quem deverá suportar os custos dessa interrupção, sob pena de, no silêncio, o encargo recair no transportador.

Esta breve apresentação teve foco no pessoal envolvido na operação do transporte,em especial o condutor e o auxiliar, na documentação exigida e nos procedimentos em caso de emergência, acidente ou avaria, sendo que para completa apresentação do tema serão objeto dos próximos artigos as responsabilidades das partes envolvidas, a fiscalização e as penalidades.

Luca Marques Dutra
OAB/RS 76.224
Zart Dutra Advogados Associados

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